A prestação de serviço efectivo no período normal pode variar desde apenas o tempo necessário à preparação normal até, ao máximo, à passagem ao 1.º escalão de mobilização. Como, por outro lado, o período complementar tem início três anos após a data de inclusão dos indivíduos no turno em que terminem a preparação com aproveitamento, deve concluir-se que o tempo de serviço efectivo previsto é de três anos.
O período complementar engloba quatro escalões, numerados sucessivamente e tendo as seguintes durações de permanência.
Utilizando a terminologia da lei em vigor, diríamos que as obrigações militares que se pretende impor correspondem.
1) Ao tempo destinado à preparação geral, de
2) Ao tempo de serviço no quadro permanente..
4) Ao tempo no 2.º escalão da
c) Nas tropas territoriais - o tempo que faltar para a idade de 45 anos.
Daqui se conclui que, pela proposta, se pretende um alargamento do serviço no quadro permanente pela inclusão de mais uma classe no serviço efectivo e ainda o aumento da reserva imediatamente disponível, também em mais uma classe. É evidente que este alargamento do número das classes que constituem as tropas activas iria fazer-se suprimindo duas classes nas tropas licenciadas, cujo tempo correspondente passa de 12 para 10 anos.
Pretende-se, portanto, aumentar de forma apreciável as obrigações militares, porque o que se afigura simples inclusão de duas classes num ou noutro escalão corresponde, de facto, a estender a mais duas classes a possibilidade de imposições de serviço efectivo, que podem ir desde certos períodos anuais de instrução até à permanência de anos nas fileiras.
No preâmbulo da proposta, justifica-se a pretensão de alargamento do actual período de serviço efectivo com a invocação da presente conjuntura militar, mas a Câmara mostrou já porque não a considera necessária. Nenhuma razão se dá, porém, para aquele alargamento das obrigações militares. Mas este, nem a presente conjuntura pode justificá-lo, porque as forças armadas têm obtido os efectivos de que necessitam, não pelo chamamento de classes na disponibilidade, mas pelo aumento do tempo de permanência nas fileiras. Assim, pois, a Câmara não encontra qualquer justificação para a modificação proposta.
Diga-se ainda, incidentalmente, que não se vê vantagem no abandono da terminologia tradicional na matéria em causa, pois ela define bem as diversas situações e as obrigações que lhes correspondem.
A disposição (artigo 34.º) que o estabelece é como segue
... seja qual for a sua classe, são obrigados às mesmas convocações para manobras e podem ser chamados ao serviço das fileiras quando o Governo o julgar conveniente.
Isto é os oficiais e sargentos não estão integrados em classes, e, em qualquer altura da vida, até aos limites de idade estabelecidos para os quadros permanentes, podem ser chamados ao serviço, naturalmente com a simplicidade de processos usados para as classes na disponibilidade.
No diploma em projecto, este critério é profundamente alterado.
Como não aparece qualquer disposição que exceptue os oficiais e sargentos das obrigações gerais que regulam o cumprimento do serviço militar obrigatório, estes serão, evidentemente, incluídos nas suas classes e abrangidos, portanto, pelas obrigações a que elas mesmas estiverem sujeitas.
A sua eventual chamada ao serviço efectivo deixa, assim, de ser independente das obrigações das classes a que pertencem, e esta possibilidade será tanto mais remota quanto o escalão em que estiverem incluídas for mais recuado. A medida afigura-se-nos justa.
Mas, mesmo nos casos mais simples, como seja o da chamada de uma classe no 1.º escalão de mobilização para satisfação das necessidades de complemento de efectivos de um ramo das forças armadas por qualquer razão desfalcado, a decisão tem sempre profundos aspectos políticos na medida em que colide com os interesses de cada um e altera as condições normais da ordem administrativa, independentemente de outras implicações, como sejam, por exemplo, as de aspecto financeiro. Parece, portanto, que não pode nem deve ser por decisão de um Ministro especializado que tal providência deva ser adoptada.
Por isso, julga a Gamara que o Conselho de Ministros estará em melhor posição de determinar medidas deste género no que diz respeito às classes na disponibilidade.
É evidente que a proposta de semelhantes decisões implica o estudo e a avaliação das necessidades. Parece claro também que, mesmo quando têm origem em razões técnicas, dizem respeito à política militar e se enquadram nas responsabilidades militares para a defesa, sem o que não teriam qualquer justificação. Carecerão sempre, portanto, da sanção do Ministro da Defesa Nacional, que, se o entender, ouvirá o Conselho Superior Militar.
Assim, parece-nos que as convocações de indivíduos ou classes na disponibilidade deverão necessitar do decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.