Por outro lado, nada repugna, e, ao contrário, tudo parece aconselhar, que as penas previstas para as infracções em causa, justamente porque o são para tempo de paz, só agravem quando é muito mais grave a violação dos interesses protegidos - exactamente em tempo de guerra ou de emergência ou em situação equiparável-, aspecto que a proposta de lei só contempla quanto ao crime referido no artigo 68.º Análise da sistematização da proposta de lei e conclusão da apreciação na generalidade Há ainda que fazer algumas observações sobre a sistematização da proposta de lei.

Vem o articulado dividido em quatro títulos, que são os seguintes:

Esta ordenação das grandes divisões do diploma parece na verdade a mais adequada para uma primeira classificação das matérias de que o mesmo se ocupa.

Entende, portanto, a Câmara que a divisão em quatro títulos deve ser mantida, propondo-se tão-sòmente a alteração da epígrafe do título III, que passará a ser «Serviço nas forças armadas» e a do título IV, que passará a ser «Disposições complementares». Aquela não se afasta muito da que no diploma se adoptava, mas parece mais em harmonia com a nomenclatura utilizada no conjunto do diploma, esta afigura-se preferível tendo em atenção a natureza das disposições que o título IV engloba.

A divisão dos títulos em capítulos suscita, porém, algumas objecções, que serão expostas nos números seguintes. Entende-se que o conteúdo do título I deve ser constituído, de acordo com a indicação que a própria epígrafe fornece, apenas por princípios gerais, sendo, portanto, o lugar próprio para se definir o que é o serviço militar, quais os indivíduos que a ele são obrigados, qual o esquema geral das obrigações a que se fica sujeito e quais as características e a duração de cada um dos grandes períodos que abrange.

As objecções adiante feitos à legitimidade da distinção das duas modalidades previstas nas duas secções que constituem o capítulo II levam agora a propor a eliminação deste capítulo, cujas disposições deverão ser incluídos, conforme a sua natureza, no título II ou no título III. O título II vem dividido em três capítulos, consagrados respectivamente às disposições comuns, recrutamento relativo ao serviço militar obrigatório e recrutamento relativo ao serviço militar voluntário.

Esta sistematização sugere um paralelismo, que não existe no plano da realidade, entre as duas referidas formas de recrutamento de pessoal para as forças armadas. Na verdade, a primeira corresponde a uma forma geral e normal de recrutamento, ao passo que a segunda representa apenas uma espécie delimitada, de extensão muito restrita, e destinada à satisfação de fins específicos Considera-se, portanto, preferível utilizar as expressões recrutamento geral e recrutamento especial, com as quais a Câmara entende se devem epigrafar os dois capítulos que ficarão constituindo o título II.

Elimina-se assim o capítulo que corresponde às disposições comuns, por se haver entendido que essa matéria, precisamente por causa da sua natureza geral, deveria antes integrar-se no capítulo relativo à formo normal e geral de recrutamento, constituindo a secção I. Por outro lado, será também neste capítulo que deve incluir-se a definição dos funções a exercer pelo Departamento da Defesa Nacional e das que farão parte da competência dos diversos ramos das forças armadas.

Em conformidade com este pensamento, a Câmara propõe a inclusão no capítulo I do título II de outras duas secções que tratam, separadamente, do recenseamento militar e da classificação dos contingentes anuais, e ainda de uma quarto secção em que especialmente se regulam as operações que ficam a cargo de cada um dos ramos das forças armadas.

Há também vantagem em deixar referidos, em secções próprias, os casos particulares de recrutamento geral, isto é, as diversas situações em que os indivíduos em idade militar podem ser excluídos ou adiados das obrigações de serviço, e ainda as obrigações inerentes ao recrutamento geral.

Deste modo, o capítulo I do título II ficar ia subdividido em seis secções, pela seguinte forma:

O capítulo II deverá incluir os disposições referentes ao recrutamento especial, o qual, para cada caso, obedece a um condicionalismo próprio que, na sua maioria, já se acho estabelecido em estatutos ou em outros diplomas legais. Pode, por esse motivo, limitar-se agora o legislador a enunciar algumas regras gerais de coordenação. O título III está, no texto da proposta, dividido em dois capítulos, correspondentes, o primeiro, ao serviço militar obrigatório e o segundo ao serviço militar voluntário,

Não se encontra justificação suficiente paro o relevo que, por esse modo, se atribui à distinção entre prestação obrigatória e prestação voluntária de serviço. A diferença situa-se no momento inicial da admissão ao serviço, mas, no decurso dele, as condições da prestação não se distinguem, e idênticas são também as obrigações a que se fica adstrito após o tempo normal exigido. Reconhece-se que o pessoal dos quadros permanentes poderia oferecer, a tal respeito, alguma especialidade. Sobretudo na sua admissão há uma nítida atitude pessoal de voluntariedade, e essa atitude tem grande relevo e está no base de um estatuto próprio desses quadros. Mas, ainda nesse caso, a possibilidade de exclusão, independente da vontade do excluído, e a impossibilidade de deixar o serviço quando tal se deseje, r evelam nìtidamente a existência de um vínculo caracterizado pela obrigatoriedade, o qual, sem duvido, se assumiu voluntàriamente, mas depois passou a existir com independência em relação à inicial manifestação da vontade. Acresce que o serviço do pessoal dos quadros permanentes está regulado em estatutos próprios ou em diplomas especiais que o lei do serviço militar não deve alterar, nem tem de repetir.