A sistematização do título III da proposta não corresponde, portanto, a uma real diferenciação de situações, pelo que não se vê vantagem em a manter.
Também se não afigura indispensável considerar, com tão grande relevo, o que na proposta aparece designado por prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente, por antecipação, por reclassificação, depois de cumprido o serviço obrigatório efectivo, e ainda em serviços especiais, incluindo os serviços prestados por indivíduos do sexo feminino. Os casos que, sob essa rubrica, se pretende prever são afinal os de antecipação na incorporação, de não conformação com a inaptidão atribuída, de readmissão e de contrato, são, pois, sempre situações que poderão ser contempladas ao longo do articulado, no seu lugar próprio, sem necessidade de se lhes consagrar um capítulo.
Ao mesmo tempo que entende não ser conveniente a divisão do título III nos dois capítulos indicados, a Câmara pensa ser de to da a vantagem distinguir com grande nitidez os dois períodos que, no seu conjunto, formam o tempo global de serviço nas forças armadas, indicando-se os dois regimes diferentes a que estão sujeitos os indivíduos e as classes das tropas activas, e os incluídos nas tropas licenciadas e territoriais. A cada uma destas matérias deverá corresponder um capítulo dentro deste título III. E porque existem obrigações e garantias que directamente decorrem daquelas situações, mas convém regular unitàriamente, entende a Câmara que a sistematização mais adequada ao título III é a seguinte:
Nenhuma das alterações propostas pela Câmara representa modificação substancial deste esquema.
As disposições penais justificam, pela sua importância e especialidade, capítulo próprio, que deverá ser o primeiro.
As garantias correspondentes à prestação do serviço militar ficaram integradas no título III, mas deixou-se fora dele o regime da taxa militar (ou tributo pecuniário, como na proposta se lhe chama), visto tal tributo ter como pressuposto precisamente a não prestação do serviço. As disposições que regulam a aplicação da taxa militar e, além delas, as que condicionam ou equiparam a prestação de serviços fora das forças armadas, mas em circunstâncias semelhantes, e ainda as disposições transitórias deverão ser agrupadas num capítulo II, que será o último.
O título IV ficará assim a compreender dois capítulos, sendo o segundo dividido em duas secções (disposições finais e disposições transitórias).
Capítulo I - Disposições penais
Capítulo II - Disposições finais e transitórias
Trata-se de um diploma da maior oportunidade, que inteiramente corresponde às necessidades de organização militar e defesa nacional. Os conceitos fundamentais que a inspiram e a linha geral da disciplina jurídica que passa a presidir a esta importante matéria merecem a inteira concordância da Câmara, que por isso lhes dá o seu pleno assentimento.
As alterações introduzidas em consequência da nova sistematização das matérias contidas na proposta e algumas modificações que o exame do articulado suscitou, as quais incidem mais sobre a forma que sobre o fundo, aconselharam a elaboração de um texto que, embora mantendo o essencial da proposta, desta se afasta sensivelmente sob o ponto de vista formal. A falta de coincidência das disposições, (resultante da diferente ordem pela qual, num e noutro texto, aparecem formuladas, fez nascer a necessidade de, no exame na especialidade, se partir do texto proposto pela Câmara, o qual se imprime em itálico, registando-se, em comentário a cada um dos respectivos artigos, as razões que justificam o afastamento em relação ao texto da proposta do Governo e indicando-se, no lugar da epígrafe, a correspondência entre os preceitos de um e outro dos referidos textos.
Exame na especialidade
Princípios gerais
Serviço militar é o contributo pessoal dos cidadãos, no âmbito militar, para a defesa da Nação.
A Câmara julga que não seria necessária essa definição, mas não vê inconveniente em mantê-la, embora com outra redacção quase só formalmente diferente da da proposta. Considera-se, no entanto, indispensável substituir a palavra «tributo», muito ligada à ideia de prestação pecuniária, pela expressão «contributo pessoal», que se considera sugerir mais imediatamente a ideia de prestação de serviços. Esta ideia é a mais correcta, até porque se considera não ser serviço militar o tributo pecuniário (taxa militar).
A Câmara entende dever eliminar o n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei, quer por ser inútil, quer por não se afigurar inteiramente exacto.
2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem ser admitidos a prestar serviço militar voluntário.
3. Os apátridas residentes no País há mais de cinco anos consideram-se, para efeitos da prestação do serviço militar, como naturalizados.