(Artigos 6.º e 27.º, n.º 5, da proposta de lei) São excluídos da prestação do serviço militar os indivíduos: Que, no País ou no estrangeiro, hajam sido condenados a pena maior ou equivalente o que, pela, natureza e gravidade do crime, motivos determinantes, o circunstâncias em que foi cometido, revelem um carácter incompatível com a dignidade própria daquele serviço,

b) Que tenham sido privados dos direitos de cidadão português;

c) Que hajam praticado actos atentatórios doa bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar. Em caso de declaração do estado do sitio, os referidos indivíduos ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for determinado. A matéria deste artigo é versada na proposta de lei, no artigo 6.º Parece, porém, à Câmara que a indicação dos casos de exclusão da prestação efectiva do serviço militar deverá fazer-se logo após a afirmação da regra da generalidade da obrigação de serviço nas forças armadas, como excepção que é.

Não se torna necessário inscrever na reserva territorial os excluídos do serviço militar, apenas para efeito de pagamento da taxa, militar, porque se entende que esta não é serviço militar.

Do n.º 1 do artigo 6.º da proposta [alíneas a) e b)] resulta a exclusão, automática da prestação do serviço militar de todos os indivíduos condenados a pena maior. O artigo ressalva sòmente aqueles casos em que a pena haja sido declarada suspensa, mas isto apenas pode suceder nos chamados crimes sexuais, no caso de o réu casar com a ofendida (artigo 400.º do Código Penal), já que no nosso direito não se admite a suspensão da execução da pena maior (artigo 88.º do Código Penal), salvo tratando-se de condenação pelos referidos crimes.

Será de perguntar, todavia, se se justifica a exclusão indiscriminada de todos os que forem condenados a pena maior.

Ora parece bem que não. Na verdade, nem sempre uma condenação em pena maior revela indignidade em grau tal que deva excluir a prestação do serviço militar, que não é só uma honra, mas também um encargo, e por vezes pesado, como nas circunstâncias actuais.

Pense-se justamente na condenação por crimes sexuais mais correntes - o estupro; por certos crimes de ofensas corporais mais graves; por crimes de furto de veículos automóveis (furtum usus), hoje praticados muitas vezes por jovens.

Acresce até que se tem conhecimento de casos de indivíduos que cometem crimes de certa gravidade só com o propósito de se furtarem ao serviço militar.

Em todos estes casos, e porventura noutros, deverá, pois, atender-se não sòmente ao elemento objectivo da condenação em pena maior, mas também à natureza e gravidade do crime, aos motivos que o determinaram e às circunstancias em que este foi praticado, para, da ponderação de todos os elementos, se poder avaliar se o condenado patenteia um carácter incompatível com a dignidade do serviço militar.

Por isso se dá à alínea correspondente do artigo proposto pela Câmara [alínea a)] a redacção conveniente para permitir uma apreciação mais rigorosa do carácter do delinquente, a fim de se determinar a sua compatibilidade ou incompatibilidade com a dignidade do serviço militar.

Toda a doutrina exposta vale tanto para delinquentes que agiram no País como para os que agiram no estrangeiro.

Assim, pode-se e deve-se prever os dois casos na referida alínea a) do texto sugerido pela Câmara.

A alínea c) da redacção sugerida pela Câmara refere-se a certos estados de perigosidade e a certas infracções não contempladas na alínea a) e corresponde à alínea d) da proposta, a cuja doutrina nada há a objectar.

A alínea b) corresponde à alínea c) da proposta. Adopta-se nela a expressão «tenham sido privados dos direitos de cidadão português», no fundo equivalente a expressão da proposta, com eliminação da referência a apátridas, porque nem sempre os indivíduos que perdem a nacionalidade portuguesa ficam nessa situação.

O n.º 2 do texto acima proposto corresponde ao n.º 3 do artigo 6.º da proposta. Apenas se substituiu a referência ao caso de guerra ou de emergência pela expressão «estado de sítio», que, aliás, pressupõe um caso de guerra ou de emergência (base XXXI da Lei n.º 2094). É claro que a redacção deste numero significa que os indivíduos por ele abrangidos não estão sujeitos a quaisquer provas de classificação, pois que ficam a disposição do ramo das forças armadas que lhes for designado. Não é, assim, necessária disposição idêntica a do n.º 5 do artigo 27.º da proposta.

O n.º 2 do artigo 6.º da proposta de lei foi eliminado por só considerar deslocado.

(Artigos 3.º, 4.º, n.º 4, 7.º, 9.º, 10.º, 36.º, n.º 6, 37.º, n.º 4, 48.º e 55.º da proposta da lei) O serviço militar compreende O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos. O período ordinário, que se inicia na data da incorporação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em que se completam oito anos contados a partir daquela data,

b) O período complementar, que engloba os escalões de mobilização Em qualquer destes períodos, o serviço nas forças armadas pode compreender.

b) O cumprimento das obrigações inerentes ao serviço não efectivo. O serviço efectivo nas forças armadas pode ser prestado obrigatòriamente ou voluntàriamente.

5. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos todos os indivíduos que tenham sido considerados inaptos para o serviço nas forças armadas, as obrigações que lhes estão ligadas são as que a lei impuser. O texto deste artigo engloba matéria versada nos artigos 3.º, 4.º (n.º 4), 7.º, 9.º, 10.º e 48.º da proposta de lei, com pequenas alterações de redacção e alguns ajustes com as posições assumidas na apreciação na gene-