ralidade. Como se verá, a redacção adoptada pela Câmara dispensa normas idênticas às dos artigos 36.º (n.º 6), 37.º (n.º 4) e 55.º da proposta.

Parece à Câmara mais lógico estabelecer num só artigo, o esquema geral do serviço militar, nas suas várias modalidades e formas de prestação, que os títulos subsequentes irão desenvolver.

O n.º 1 corresponde ao artigo 7.º da proposta de lei. Difere dele por considerar serviço militar o serviço nas forças armadas e o serviço na reserva territorial, e não também o serviço na reserva de recrutamento militar, inovadoramente previsto na sua alínea a). Com efeito, como se verá, as obrigações militares deste período não são obrigações de serviço.

Os n.ºs 2 e 3 correspondem, respectivamente, aos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da proposta de lei. A única diferença de relevo que existe entre os dois textos verifica-se na alínea a) do n.º 2 [alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da proposta] e encontra-se justificada no n.º 17 da apreciação na generalidade. O n.º 2 abrange também o n.º 1 do artigo 48.º da proposta.

O n.º 4 é o artigo 3.º da proposta de lei. A divergência entre os dois textos justifica-se por manifesto lapso da proposta, ao verter para o articulado a posição assumida no n.º 61 do relatório. É evidente que o que se pretendia distinguir eram as modalidades de prestação do serviço nas forças armadas, e não do serviço militar. Houve, assim, que colocá-las no seu devido local no texto.

O n.º 5 corresponde aos artigos 4.º e 10.º da proposta e redige-se por forma a esgotar a matéria de que trata o serviço na reserva territorial, que, aliás, parece não se saber ainda perfeitamente o que virá a ser. A redacção deste número dispensa norma idêntica à do n.º 6 do artigo 36.º da proposta, à do n.º 4 do artigo 37.º e à do artigo 55.º A não ser assim, a proposta teria não apenas de o dizer, como também de articular as disposições que deveriam regular esse serviço. Co mo não o faz, limitando-se a referir por bastantes vezes um possível diploma futuro que virá a discipliná-lo, julga-se preferível dizê-lo, aqui, por uma vez só. Aliás, o aproveitamento que se desejaria fazer desta reserva territorial foi largamente focado no n.º 6 da apreciação na generalidade.

[Artigos 5º, n.º 1. 7.º, alínea a), 8.º, 24.º 36.º, n.º 2, alínea a), 45.º, n.º 2, e 48.º, n.º 5, da proposta de lei] As obrigações militares iniciam-se no dia 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam 18 anos de idade.

2. Em tempo de paz, a prestação do serviço efectivo obrigatório nas forças armadas inicia-se normalmente no ano em que os indivíduos completem 21 anos de idade, podendo ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.

3. Em tempo de paz, as obrigações militares cessam no dia 31 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade.

4. Durante o tempo que medeia entre o inicio das obrigações militares e o alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, os indivíduos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeitos de classificação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que a lei lhes impuser. A matéria deste artigo é versada, na proposta, nas seguintes disposições artigos 5.º (n.º 1), 7.º [alínea a)], 8.º, 24.º, 36.º [n.º 2, alínea a)] e 48.º (n.º 5).

O n.º 1 corresponde à primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º, com a eliminação da referência à reserva de recrutamento militar, que vai aparecer pela primeira vez no texto da Câmara, pelo que se impõe a sua definição. É o que se faz no n.º 4, a que se junta, apenas para memória, uma referência às obrigações que lhe são próprias, em termos idênticos aos do n.º 2 do artigo 8.º da proposta. Na redacção deste n.º 4, que também abrange a alínea a) do artigo 7.º da proposta, teve-se em atenção o artigo 24.º do mesmo texto.

O n.º 2 é uma disposição nova. Tem a dupla vantagem de esclarecer o sentido do n.º 1, evitando erradas interpretações, e de fixar a data do início das obrigações de serviço efectivo. Esta data só implìcitamente resulta da proposta e na medida em que no ano anterior à idade de 21 anos os jovens constituem o contingente geral obrigatório, que levará seu tempo a ser classificado. A Câmara parece ser sempre conveniente que em matéria de serviço e de obrigações militares se marquem claramente os prazos e as datas. Completa-se este número com a matéria do n.º 2 do artigo 45.º da proposta.

O n.º 3 corresponde ao artigo 5.º da proposta (segunda parte), que fixa as datas em que terminam as obrigações de serviço militar. À Câmara parece não haver razão para distinguir entre aqueles que ascenderam durante a prestação do serviço a oficiais e sargentos e todos os outros. Por outro lado, convém esclarecer que a data limite fixada é a normal, a de tempo de paz, o que tem correspondência na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da proposta. Não se ressalva deste limite a obrigação de pagamento da taxa militar, quando exista, porque, como já se disse, não é obrigação de serviço.

Recrutamento militar

Recrutamento geral

Disposições gerais

(Artigo 15.º da proposta de lei)

O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e a preparação geral a que devem ser sujeitos para o seu cumprimento. O artigo 6.º corresponde ao artigo 15.º da proposta. Este indica os objectivos do recrutamento geral, aliás menos correctamente, visto que, mesmo quando as necessidades da defesa nacional são pequenas, o serviço militar continua a ser geral e obrigatório e, por força da própria interpretação dada à expressão, independente, em teoria, das próprias necessidades das forças armadas

Na redacção adoptada pela Câmara incluem-se os três grupos de acções que são abrangidos pelo recrutamento (o recenseamento, a classificação e a preparação).

(Artigos 18.º 23.º, n.ºs 1 e 3, e 37.º, n.º 3, da proposta de lei) O recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de