circunscrição, com a colaboração dos conservatórias do registo civil o em ligação com o departamento da Defesa Nacional.
2. As operações do classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou a reserva territorial silo da competência do departamento da Defesa Nacional.
3. A preparação militar dos indivíduos distribuídos a cada um dos ramos das forças armadas ô da responsabilidade destes, mesmo quando efectuada em órgãos do instrução que preparem indivíduos para mais do que um ramo das forças armadas
O n.º l, que corresponde ao n. º l do artigo 18 e aos n.ºs 1 e 3 do artigo 23º da proposta, é mais completo que eles, pois que refere todos as entidades, metropolitanas e ultramarinas, competentes para o recenseamento E também mais exacto porque corrige a terminologia usada na proposta e porque abandona certas hesitações ou contradições relativas á posição dos serviços civis.
Com efeito, o artigo 18.º distribui funções, mas não consigna mais que uma colaboração de serviços civis com os militares. Depois, o n.º l do artigo 23.º vai um pouco mais longe quando abandona a palavra «colaboração» e considera existir entre aqueles serviços «responsabilidade» bipartida, mas, logo a seguir, o n.º 8 do mesmo artigo diz que a responsabilidade dos serviços militares é só a da verificação do recenseamento
Daqui se concluirá que o recenseamento é da competência dos serviços civis, como se consigna no texto que a Câmara sugere.
Os n.ºs 2 e 8 correspondem ao n.º 2 do artigo 18.º e ao n.º 3 do artigo 37 º da proposta. Entende a Câmara que as responsabilidades de classificação de um contingente anual, tal como são indicadas em parte no artigo 20.º da proposta e nos vários artigos que depois se referem a cada uma das alíneas deste, não podem ser de uma pluralidade de órgãos conjuntos ou órgãos privativos sem estes estarem enquadrados em serviços próprios que estudem e planeiem o aproveitamento dos dados do recenseamento e das qualificações das aptidões que os órgãos especializados de classificação fornecem.
Estes órgãos são, portanto, de execução e forçosamente dependentes de um serviço que os orienta na acção e tira rendimento dela. E evidentemente a este serviço que cabe a responsabilidade. E o que se estabelece Porque interessa aos três ramos das forças armadas, tem de situar-se no Departamento da Defesa Nacional.
A preparação militar, que a proposta incluiu no recrutamento, na ideia aceitável de que os indivíduos a ela sujeitos ainda não podem ter utilização corrente nas actividades multares, á indubitavelmente da responsabilidade das próprias forças armadas.
Artigo 8.º
l Os indivíduos recenseados em cada ano constituem o respectivo contingente anual.
2 Os indivíduos incorporados nas forças armadas que terminem a instrução num determinado ano constituem, para cada rama, a classe do ano em que iniciarem a sua preparação, aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com indivíduos pertencentes à classe seguinte são nesta última incluídos.
3 Os indivíduos alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva territorial.
Deve dizer-se que a Câmara entende ser de eliminar o artigo 18 º da proposta Ele ó demasiado complexo e afigura-se inútil na economia do texto. O que interessa, na verdade, é dar um nome ao conjunto dos indivíduos que á recenseado num determinado ano, para ser posteriormente classificado. E o que se faz no n.º l do texto apresentado Deve acrescentar-se que na redacção deste número se teve em atenção o n.º l do artigo 25.º da proposta Mas a Câmara entende que devem fazer porte de certo contingente anual todos os recenseados nesse ano.
As classificações subsidiárias que o contingente anual vai recebendo só têm verdadeiro significado e alcance no interior do próprio serviço responsável pela classificação; são as fases do seu trabalho com vista ao aproveitamento racional do pessoal, estão incluídas na sua técnica e, portanto, farão parte da sua regulamentação.
Parece, assim, que a lei geral não tem de se preocupar com as designações que os contingentes voo tomando, mas sim com estabelecer as normas gerais a que as fases a que correspondem devem obedecer.
Ver-se-á adiante que só se reconhece a necessidade de designar com nomenclatura especial o contingente que no ano que precede a incorporação tem de ficar em, condições de ser incorporado. Chama-se-lhe contingente anual classificado, ou simplesmente contingente classificado, para aproveitar a designação da proposta.
Recenseamento militar
Artigo 9.º
São obrigatoriamente recenseados em Janeiro de cada ano os indivíduos do sexo masculino.
b) Que, tendo mais do 18 anos, não hajam sido incluídos em recenseamento anterior.
Julga-se desnecessário o n.º 2 do artigo da proposta, visto que todos os indivíduos que excedam os 45 anos já não podem ter outra obrigação que não seja a do pagamento da taxa militar.
(Artigos 22º, 23º e 38º n.º 6, alínea a) da proposta de lei)
1 As câmaras municipais, as administrações dos bairros, as comissões municipais e as administrações