circunscrição, com a colaboração dos conservatórias do registo civil o em ligação com o departamento da Defesa Nacional.

2. As operações do classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou a reserva territorial silo da competência do departamento da Defesa Nacional.

3. A preparação militar dos indivíduos distribuídos a cada um dos ramos das forças armadas ô da responsabilidade destes, mesmo quando efectuada em órgãos do instrução que preparem indivíduos para mais do que um ramo das forças armadas O artigo 7º reúne mataria dispersa pelos artigos 18.º, 23.º (n.ºs l e 3) e 37º (n.º 3) da proposta. E o preceito que determina as competências para os diversos passos do recrutamento geral, referidos no artigo anterior.

O n.º l, que corresponde ao n. º l do artigo 18 e aos n.ºs 1 e 3 do artigo 23º da proposta, é mais completo que eles, pois que refere todos as entidades, metropolitanas e ultramarinas, competentes para o recenseamento E também mais exacto porque corrige a terminologia usada na proposta e porque abandona certas hesitações ou contradições relativas á posição dos serviços civis.

Com efeito, o artigo 18.º distribui funções, mas não consigna mais que uma colaboração de serviços civis com os militares. Depois, o n.º l do artigo 23.º vai um pouco mais longe quando abandona a palavra «colaboração» e considera existir entre aqueles serviços «responsabilidade» bipartida, mas, logo a seguir, o n.º 8 do mesmo artigo diz que a responsabilidade dos serviços militares é só a da verificação do recenseamento

Daqui se concluirá que o recenseamento é da competência dos serviços civis, como se consigna no texto que a Câmara sugere.

Os n.ºs 2 e 8 correspondem ao n.º 2 do artigo 18.º e ao n.º 3 do artigo 37 º da proposta. Entende a Câmara que as responsabilidades de classificação de um contingente anual, tal como são indicadas em parte no artigo 20.º da proposta e nos vários artigos que depois se referem a cada uma das alíneas deste, não podem ser de uma pluralidade de órgãos conjuntos ou órgãos privativos sem estes estarem enquadrados em serviços próprios que estudem e planeiem o aproveitamento dos dados do recenseamento e das qualificações das aptidões que os órgãos especializados de classificação fornecem.

Estes órgãos são, portanto, de execução e forçosamente dependentes de um serviço que os orienta na acção e tira rendimento dela. E evidentemente a este serviço que cabe a responsabilidade. E o que se estabelece Porque interessa aos três ramos das forças armadas, tem de situar-se no Departamento da Defesa Nacional.

A preparação militar, que a proposta incluiu no recrutamento, na ideia aceitável de que os indivíduos a ela sujeitos ainda não podem ter utilização corrente nas actividades multares, á indubitavelmente da responsabilidade das próprias forças armadas.

Artigo 8.º

l Os indivíduos recenseados em cada ano constituem o respectivo contingente anual.

2 Os indivíduos incorporados nas forças armadas que terminem a instrução num determinado ano constituem, para cada rama, a classe do ano em que iniciarem a sua preparação, aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com indivíduos pertencentes à classe seguinte são nesta última incluídos.

3 Os indivíduos alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva territorial. Este texto corresponde ao artigo 17 º da proposta Pequenas são as diferenças entre os dois textos, a primeira traduz-se em a classe ser privativa de cada um dos ramos e, portanto, em não haver em cada ano uma classe das forças armadas, mas três, uma de coda ramo, a segunda consiste em que, tratando os n 01 l e 2 do artigo 17 º do mesmo assunto, isto é, dos indivíduos que constituem a classe, parece melhor reuni-los num só número

Deve dizer-se que a Câmara entende ser de eliminar o artigo 18 º da proposta Ele ó demasiado complexo e afigura-se inútil na economia do texto. O que interessa, na verdade, é dar um nome ao conjunto dos indivíduos que á recenseado num determinado ano, para ser posteriormente classificado. E o que se faz no n.º l do texto apresentado Deve acrescentar-se que na redacção deste número se teve em atenção o n.º l do artigo 25.º da proposta Mas a Câmara entende que devem fazer porte de certo contingente anual todos os recenseados nesse ano.

As classificações subsidiárias que o contingente anual vai recebendo só têm verdadeiro significado e alcance no interior do próprio serviço responsável pela classificação; são as fases do seu trabalho com vista ao aproveitamento racional do pessoal, estão incluídas na sua técnica e, portanto, farão parte da sua regulamentação.

Parece, assim, que a lei geral não tem de se preocupar com as designações que os contingentes voo tomando, mas sim com estabelecer as normas gerais a que as fases a que correspondem devem obedecer.

Ver-se-á adiante que só se reconhece a necessidade de designar com nomenclatura especial o contingente que no ano que precede a incorporação tem de ficar em, condições de ser incorporado. Chama-se-lhe contingente anual classificado, ou simplesmente contingente classificado, para aproveitar a designação da proposta.

Recenseamento militar

Artigo 9.º

São obrigatoriamente recenseados em Janeiro de cada ano os indivíduos do sexo masculino. Que completem ou se presume que venham a completar nesse ano 18 anos de idade;

b) Que, tendo mais do 18 anos, não hajam sido incluídos em recenseamento anterior. O artigo 9.º é o n.º l do artigo 21.º da proposta, com pequena alteração de redacção na alínea a).

Julga-se desnecessário o n.º 2 do artigo da proposta, visto que todos os indivíduos que excedam os 45 anos já não podem ter outra obrigação que não seja a do pagamento da taxa militar.

(Artigos 22º, 23º e 38º n.º 6, alínea a) da proposta de lei)

1 As câmaras municipais, as administrações dos bairros, as comissões municipais e as administrações