do circunscrição organizam os processos do recenseamento, tendo por base Os mapas, enviados pelas conservatórias do registo civil ou serviços do registo civil das províncias ultramarinas, com a inclusão dos assentos constantes dos livros de registo, dos indivíduos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição,

b) Os requerimentos dos indivíduos não naturais, mas residentes há mais de um ano nas áreas da sua jurisdição, que desejem por elas ser recenseados,

c) Os documentos dos quais resulte a presunção ou a prova plena da obrigatoriedade dó recenseamento, na falta do respectivo registo do nascimento,

d) As declarações obrigatórias dos próprios indivíduos abrangidos pelo recenseamento ou as dos seus pais ou tutores,

e) Os mapas de recenseamento enviados pelos consulados de Portugal.

2 Aos consulados de Portugal compete organizar os mapas dos nacionais em idade de recenseamento, residentes ou nascidos na respectiva área consular, e enviá-los às entidades constantes do número anterior que corresponderem à sua área do naturalidade ou as que por eles forem indicadas, conforme os casos.

3 Os organismos militares que tenham incorporados, em preparação ou prestação voluntária de serviço, indivíduos em idade de recenseamento, bem como os seminários do formação missionária católica que tenham matriculados indivíduos naquelas condições, deverão comunicá-lo às entidades referidas no nº l, competentes em razão da sua naturalidade ou da sua residência anterior, para anotação nos respectivos mapas de recenseamento.

4 Os processos de recenseamento serão enviados aos órgãos do respectivo serviço do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a distribuição territorial que estiver estabelecida. Este artigo e o seguinte são o desenvolvimento da doutrina do n.º l do artigo 7º. Corresponde aos artigos 22º e 23º, n.º 2 e 3, da proposta, completado de harmonia com a redacção do n.º l do referido artigo 7º e com a previsão de hipóteses não consideradas na proposta E o caso, por exemplo, do recenseamento de indivíduos já voluntariamente incorporados e dos que frequentam seminários de formação católica. Em ambos os casos interessa conhecer a situação desses indivíduos e por isso se propõe que as entidades sob cuja autoridade eles se encontram n comuniquem aos órgãos competentes para o recenseamento, o que, em parte, corresponde aos propósitos da alínea a) do n.º 6 do artigo 38º da proposta.

A principal diferença entre o texto da proposta e o da Câmara é a seguinte a proposta pretende substituir as entidades actualmente competentes para o recenseamento, segundo a Lei n º 1961, pelas conservatórias do registo civil Independentemente da lógica ou da necessidade de o fazer, havia que saber se a medida desejada era exequível. A informação que se obteve foi negativa as conservatórias não poderão ir além do que já hoje fazem.

Manteve-se, assim, o procedimento em uso, que a Lei n.º 1961 regula.

l No momento de prestação das declarações obrigatórias, as entidades referidas no n.º l do artigo anterior entregarão aos indivíduos sujeitos a recenseamento, ou a seus pais ou tutores, um boletim de inquérito, o qual deverá ser preenchido e restituído no prazo de quinze dias, dele constarão as habilitações literárias e técnicas do indivíduo a recensear, incluindo as profissionais, a forma como foram obtidas o as lesões ou enfermidades que o impossibilitem da prestação, total ou parcial, do serviço nas forças armadas, devidamente comprovadas por atestado médico.

2 A entidade que proceder ao recenseamento deve certificar-se das declarações prestadas, recorrendo para tanto aos estabelecimentos de ensino, às juntas de freguesia, às empresas onde os indivíduos a recensear prestaram serviço ou a quaisquer outros organismos públicos ou privados.

3 Os boletins de inquérito deverão ser enviados, com a nota da verificação a que se refere o número anterior ou com a indicação de que ela não pôde ser feita, no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento, aos órgãos competentes do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a disposição territorial que estiver estabelecida. Este artigo encontra correspondência na alínea c) do artigo 22 º da proposta.

A Câmara altera o ónus da prova das habitações por considerar que, se ó legítimo que, para admissão a um serviço ou a um lugar, se exija ao que a pretende que faça a pi ova das habilitações que possui, dada agora a circunstância de sei em os serviços os especialmente interessados em as conhecerem, não se justifica que a ele continue a caber esse ónus.

A posição que a Câmara adopta acerca do ónus da prova torna necessária a regulamentação de diversos aspectos novos

l As operações de classificação dos contingentes anuais comportam. O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais,

b) O reconhecimento e actualização das qualificações técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos incluídos nos vários contingentes,

c) A classificação inicial dos indivíduos e a selecção por grupos do aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas forças armadas,

d) A distribuição dos indivíduos seleccionados por grupos pelos diversos ramos das forças armadas.