As operações do classificação devem estar terminadas em 30 do Junho do ano em que os indivíduos completem 20 anos do idade; Quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classificação.

3. Dos contingentes anuais à disposição do recrutamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente classificado.

4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva territorial. Este artigo substitui a alínea a) do n.º l do artigo 8º da proposta e os artigos 20.º e 27 º, n.º 1. Nele se enuncia todo o conjunto de operações sucessivas a que os diversos contingentes são sujeitos no âmbito da Defesa Nacional, precedendo o alistamento em cada uma das forças armadas e na reserva territorial.

Parece nada haver mais a acrescentar, a não ser referir a razão du data normal em que a classificação deve estar terminada Indicou-se 80 de Junho, visto que haverá que dor tempo aos ramos das forças armadas porá planearem a distribuição interna dos indivíduos que recebem, precedida, nalguns casos, se necessário, de selecção complementar.

O facto de se falar em distribuição interna nos diversos ramos não significa que esta não assente sobre os dados individuais fornecidos pelos órgãos de execução, e obtidos na classificação ao nível da Defesa Nacional, nem tão-pouco que aqueles órgãos não possam encarregar-se da execução da distribuição interna par ticular a cada ramo. Significa apenas que estas segundas operações já decorrem sob a responsabilidade dos diversos ramos, isto é, utilizando os dados do sou estudo e planeamento internos, e do harmonia com as directivas que, em consequência, sejam expedidas para execução aqueles órgãos.

Os ramos das forças armadas não prescindem, evidentemente, de possuir os seus serviços próprios de pessoal; mas não necessitarão de possuir órgãos de execução em duplicação dos existentes no departamento da Defesa Nacional, a não ser em tipo reduzido e para casos especiais, como sejam os que implicam requisitos de selecção muito mais pormenorizados do que o que é normal à grande maioria das especialidades Mesmo neste caso, parece à Câmara que a economia dos meios aconselharia que o acréscimo de equipamento e de pessoal necessários a esta selecção complementar fosse absorvido por um dos órgãos de classificação, para o efeito o mais central, ao nível da Defesa Nacional. Trata-se, porém, de um processo de realizar, em base técnica, o que a lei estabelecer, não tendo, por isso, de constar da própria lei. Aliás, disposição transitória no final do articulado indicará como o assunto deverá ser estudado para futura regulamentação. Anualmente, ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às entidades que procedem ao recenseamento, ou directamente aos interessados, conformo o que for tido por mais conveniente, boletins nominais do inquérito para actualização das qualificações.

2. E aplicado, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º Este texto corresponde à alínea b) do n.º l do artigo 45 º da proposta, redigido de harmonia com a posição tomada no artigo 11.º sobre o ónus da prova das habilitações.

Tendo os indivíduos informado na altura do recenseamento as qualificações que possuem, mas estando à disposição do recrutamento militar vários anos, parece útil que se estabeleça um método de actualização sucessiva daquelas qualificações para as operações de classificação corresponderem melhor ao que se pretende.

Prevê-se, assim, a utilização de um boletim semelhante ao do artigo 11 º, estabelecendo-se as normas paia, em colaboração com as entidades que procederam ao recenseamento ou directamente com os próprios, se fazer a actualização das qualificações.

(Artigos 4.º, n.ºs 1. 2 e 3, 26.º, 28.º n.º 1. e 30.º da proposta de lei) A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.

2. A classificação inicial agrega os indivíduos nas seguintes categorias Aptos para o serviço nas forças armadas;

b) Inaptos para o serviço nas forças armadas;

c) A aguardar confirmação da aptidão. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indivíduos que nas primeiras provas de classificação não possam sor julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis do evoluírem favoravelmente dentro do prazo máximo do dois anos.

4. Os indivíduos que devam ser presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência do, pelo menos, 30 dias.

5. As convocações são executadas com a colaboração dos corpos administrativos.

6. Da classificação atribuída podo sor interposto recurso hierárquico. Contém este artigo a matéria dos artigos 4.º, n.ºs l, 2 e 3, 26º e 30 º da proposta, com uma redacção que procura ser mais sucinta e, ainda, a matéria do n.º l do artigo 28.º.

Parece à Câmara ser esta a ocasião própria para versar a matéria do artigo 4.º, n.ºs l, 2 e 3, da proposta, que trata da classificação inicial, por ser a que desde logo vai decidir da aptidão e inaptidão para o serviço nas forças armadas.

No n.º 2 inclui-se, na nova alínea c), a situação dos que ficam a aguardar confirmação de aptidão, que é um resultado idêntico ao que decorre da classificação em aptos e inaptos.

Os n.ºs l, 2 e 3 correspondem aos números do artigo 4.º da proposta e na redacção do n.º l teve-se em atenção o n.º l do artigo 8 º da proposta.

No n.º 6, que corresponde ao artigo 30 º da proposta, esclarece-se que o recurso possível é o recurso hierárquico.