[Artigos 27º, n.º 1, 29º, n.ºs 1, 4, 5 e 6. e 33º. N.ºs 2, alínea a), e 3, da proposto de lei]

1 A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base As qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam,

b) Os índices de aptidão física e psíquica apurados nas provas da classificação inicial.

2 O objectivo da selecção consiste em distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos.

3 As habilitações literárias mínimas exigidas para a admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3º e do 1º ciclos do curso liceal ou equivalentes, poderão, no entanto, ser fixadas habilitações mínimas mau elevadas para determinados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.

4 Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a determinado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento naquela ramo. O n.º l contém matéria que resulta de diversas normas da proposta, mas que a Câmara entende dever ser explicitada. Da redacção deste número resulta claro que a classificação inicial e a obtenção de elementos para a selecção dos indivíduos aptos para serviço nas forças armadas se realiza simultaneamente, isto é, com uma única deslocação dos indivíduos a classificar

O n.º 2 diz o que se pretende da selecção (reunião dos indivíduos em grupos de aptidões) e o que deve caracterizar estes grupos (as especificações que a utilização futura dos indivíduos marcar como necessárias). Tem equivalência nos n.ºs 1 do artigo 27º e l do artigo 29º da proposta.

O n.º 3 reúne os n.ºs 4 e 5 do artigo 29º da proposta e o n.º 4 contém a matéria da alínea a) do n.º 2 do artigo 33 º da proposta e também a do n.º 3 do mesmo artigo.

Estes números indicam quais as aptidões que qualificam directamente para certos graus hierárquicos ou certos ramos das forças armadas

[Artigos 33º, n.ºs l e 2, alínea b) e 34º, n.ºs 1, alíneas a), d) e e), e 2, da proposta de lei]

l Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional o número de indivíduos dos vamos grupos de especialidades que lhes é necessário para incorporação no ano seguinte

2 A distribuição quantitativa dos indivíduos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com ou interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades

3 Sem prejuízo do disposto no numero seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos próprios, indicando, por ordem de preferência, os diversos ramos das forças armadas em que desejam servir, quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços, e, quando se verificar haver falta, tendo em conta a ordem de preferência declarada

Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forcas armadas para que forem destinados, em obediência aos interesses da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo por que declararam optar.

5 Entre os indivíduos classificados no mesmo grupo do aptidões são autorizadas trocas.

O n.º 4 é novo e consigna que o princípio da escolha, pelo próprio interessado, do ramo das forças armadas em que deseja servir não prejudica a obrigatoriedade de servir noutro quando não seja possível respeitar aquela escolha.

O n.º 5 também é novo Á possibilidade de trocas consta da Lei n.º 1961 e a Câmara entende que é de manter Julga-se, porém, conveniente subordiná-la à condição de se verificar dentro do mesmo grupo de aptidões, sem o que haveria prejuízo para um dos ramos das forças armadas e se poria em causa a própria economia do sistema.

As alíneas d) e c) do n.º l do artigo 34 º da proposta e também o n.º 2 do mesmo artigo são de na tureza regulamentar, e não se considera indispensável que figurem nesta lei

(Artigos 11º, 31º, n.º 1, 35 º e 50 º da proposta de lei)

l O alistamento é a operação pela qual os indivíduos classificados para a reserva territorial e os atribuídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vinculados e processa-se, neste caso, com base nos documentos comprovativos resultantes da distribuição.

2 Os indivíduos do contingente classificado, destinados ao serviço das forças armadas, que excedam as necessidades indicadas por estas são alistados na reserva territorial, podendo, todavia, sor chamados à prestação de serviço nas forças armadas quando as circunstâncias o exijam Na redacção do n.º l teve-se em vista o artigo 35º da proposta e na do n.º 2 os artigos 11º e 50º, n.º 1. Considera-se também o artigo 31.º, que se julgou desnecessário, além de se prestar a confusões, por falar num alistamento anterior ao da vinculação, dos indivíduos aptos, a certo ramo das forças armadas.

Estabelece-se no artigo um momento comum para o alistamento nas forças armadas e na reserva territorial aquele em que cessam as responsabilidades do serviço que procede á classificação Naturalmente que a inaptidão para o serviço nas forças armadas já estará decidida antes, mas como o alistamento corresponde ao início do pagamento da taxa militar, é de justiça aproximá-lo o mais possível do momento em que os aptos vão prestar serviço efectivo Não pode ser em data mais próxima porque as incorporações são variáveis no tempo para os diversos