ramos e, dentro destes, para os turnos em que a preparação se pode realizar.

É também esse o momento de enviar para a %reserva territorial os indivíduos considerados aptos que excedam o número necessário a satisfação das necessidades das forças armadas, sem prejuízo do seu retorno a estas quando as circunstâncias o exijam.

Operações internas das forças armadas

[Artigos 32º, 34º, n.º 1, alíneas b) e c), e 53º, n.ºs 1 e 2. da proposta de lei] O aproveitamento do pessoal atribuído a cada uma das forças armadas ó da inteira responsabilidade dos respectivos departamentos.

2. No tempo que medeia entre o alistamento e a incorporação, os ramos das forças armadas poderão convocar indivíduos ou grupos de indivíduos nelas alistados que possuam determinadas qualificações para a prestação de provas de selecção complementar, com vista ao preenchimento das necessidades em certas especialidades.

3 Os indivíduos que, depois do alistados num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a outro ramo das forças armadas só poderão transitar para este se a entidade competente do ramo em que se encontram alistados o autorizar. O n.º l está de acordo com o n.º 3 do artigo 7º, que a Câmara propõe e encontra a sua justificação nos comentários feitos atrás a este número.

O n.º 2 contém norma idêntica à do artigo 82 º da proposta.

Quanto ao n.º 8, julga-se que o pessoal, uma vez entregue a um ramo das forças armadas, só deverá poder sair dele, antes da prestação normal de serviço, quando não alterar o planeamento estabelecido e, portanto, não fizer falta Toma-se, assim, posição diferente da do n.º 2 do artigo 53º da proposta.

É o caso das habilitações que qualificam obrigatoriamente para um dos ramos serem tardiamente obtidas, isto é, alcançadas depois da distribuição.

Neste número também se toma posição diferente da do n.º 2 do artigo 53º da proposta.

(Artigos 19º e 36º, n.ºs 1 e 4, da proposta de lei)

1 Os indivíduos alistados serão incorporados por uma só vez, ou por turnos, mediante convocação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência, quando cada um dos ramos das forças armadas o julgar oportuno.

2 No acto da incorporação, os indivíduos incorporados prestarão o compromisso de honra.

3 Os indivíduos alistados que tiverem irmão mais velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação obrigatória de serviço efectivo no tempo normal poderão ser adiados da, incorporação enquanto aquilo estiver a prestar serviço, desde que nenhum deles haja beneficiado de qualquer adiamento. Este artigo reproduz, com ligeiras alterações, a doutrina consignada no artigo 19.º e nos n.ºs l e 4 do artigo 36.º da proposta.

(Artigos 17º. n.º 2. e 37º n.ºs l e 2, da proposta de lei) Os indivíduos incorporados são submetidos a preparação geral militar adequada, de acordo com as características próprias de cada ramo das forças armadas e do serviço a que se destinam.

2 Os indivíduos que não obtenham aproveitamento serão submetidos a novo período de preparação geral, com destino à mesma especialização ou a outra para que tenham demonstrado possuírem a necessária capacidade.

3 Os indivíduos sujeitos a preparação para oficiais e sargentos que não obtenham o necessário aproveitamento na preparação geral serão destinados a praças.

4 O período de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira. O n.º l corresponde ao n.º l do artigo 87.º da proposta e respeita á preparação geral adequada a que os incorporados são submetidos. Porém, na redacção que se sugere têm-se em atenção não só as características próprias de cada ramo das forças armadas, como ainda o serviço a que os incorporados se destinam.

Quanto ao n.º 2, embora não enunciado claramente na proposta, resulta implicitamente da redacção dada ao n.º 2 do artigo 17.º, porquanto o adiamento da classe envolve novo período de preparação, quando não tenha havido aproveitamento.

O n.º 3 reproduz, com alterações de redacção, o disposto na seguir da parte do n.º 2 do artigo 87.º da proposta.

O n.º 4 é novo Parece à Câmara conveniente marcar o termo da preparação geral com a solenidade que lhe corresponde, compromisso muito mais elevado e grave do que aquele que assinalou o alistamento.

Casos particulares do recrutamento geral

[Artigos 25º, n.º 3. e 36º n.ºs 2, alínea b), e 3, alínea), da proposta de lei] Os indivíduos que sejam único amparo de família, por terem a seu exclusivo cargo o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos de idade, ou a pessoa que os criou e educou, e que não possuam meios de prover do outro modo a sua manutenção, poderão ser adiados da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.

2. Os indivíduos de que trata o número anterior seroo alistados no ano seguinte com o contingente classificado desse ano, no qual ingressam. A matéria do n.º l deste artigo é a da alínea a) do n.º 8 do artigo 86 º da proposta e traduz doutrina nova. Corresponde à norma da Lei de 1961, que prevê poderem os amparos passar à disponibilidade, por antecipação, no final da instrução de recruta. À Câmara nada tem a objectar à inovação da proposta