ficados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

3 Os indivíduos naturalizados depois do terem completado 30 anos de idade são alistados na reserva territorial.

4 Aos apátridas com licença de residência no Pais são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a, partir da data em que completem cinco anos de residência Trata-se neste artigo da situação dos portugueses por naturalização e dos apátridas.

O n.º l, idêntico ao n.º 4 do artigo anterior, reúne, agora só para os naturalizados, o regime estabelecido nos n.ºs l e 2 do artigo 52º. Apenas se esclarece que se aplica a quem adquirir a nacionalidade portuguesa com menos de 30 anos, mas com mais de 20. Este é também, com certeza, o pensamento da proposta, mas era necessário explicitá-lo para claramente estabelecer regimes diferentes, como á lógico, para os naturalizados com menos de 20 anos, isto é, antes da idade do recenseamento, com mais de 30 anos, ou entre estas idades.

O n º 4, que aplica aos apátridas o regime dos naturalizados, após cinco anos de residência em Portugal, é idêntico ao n º 3 do artigo 2 º da proposta.

A segunda parte do n.º 1 e o n.º 2 contêm, na redacção que lhes é dada, e em confronto com os artigos 8º e 9º, a disposição do n.º 2 do artigo 5º da proposta

Aquele que faltar a qualquer das operações de recrutamento militar, sem motivo que plenamente o justifique, è, independentemente das sanções penais que, nos termos da lei, correspondam às faltas cometidas, classificado apto para o serviço nas forças armadas e considerado sem qualificação especial para efeitos de distribuição Corresponde à alínea a) do n.º 2 do artigo 28 º da proposta. Esta elimina a sanção que a duplicação do tempo de serviço representa, alegando que nunca teve o carácter preventivo que, ao estabelecê-la, a lei em vigor procurava. Aceita-se Mas classificar os faltosos como aptos, sejam-no ou não, é sanção que só atinge os que o não são Parece, assim, à Câmara que, no mínimo, se deverá obrigá-los à prestação do serviço no nível mais baixo.

(Sem correspondência na proposta)

1 Poderão ser adiados de classificação ou da incorporação, consoante se tiver conhecimento do respectivo processo antes ou depois daquela, os indivíduos arguidos da prática de crimes contra a segurança do Estado, ou de outros puníveis com pena maior.

2 O adiamento prolongar-se-á até à decisão final do processo, sendo esta condenatória, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3º e 41º. A disposição deste texto é nova Afigura-se conveniente aproveitar a oportunidade desta lei para prever o caso daqueles que, por serem arguidos de crimes de especial gravidade, devem continuar afastados do serviço militar, não só no interesse da instrução dos processos, mas ainda pelos muitos inconvenientes que comporta a sua presença nas forças armadas

(Artigos 5º. n.º 4, 38º, n.º 3, 41º, n.º l, e 58º, nº 3, da proposta de lei)

l Os indivíduos admitidos como voluntários para a prestação do serviço efectivo que, durante a preparação geral, sejam excluídos, serão, tendo em conta qualquer inabilidade demonstrada, classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que, pela sua idade, pertenciam, ou com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

2 Tratando-se de indivíduos que estavam a ser submetidos à preparação para os quadros permanentes e a tenham obtido em grau considerado suficiente, terão passagem ao quadro de complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço.

3 Os indivíduos nas condições do número anterior ingressam na classe que primeiro for dada como pronta da preparação a partir da data da exclusão.

4 Podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em que forem recenseados, os indivíduos que o requeiram, os quais serão classificados de modo a ingressarem no primeiro contingente classificado e ficarão a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.

Á redacção do n.º 3 inclui o disposto no n.º 4 do artigo 5º da proposta.

Nos três primeiros trata-se, como se vê, de indivíduos sujeitos ao recrutamento especial, mas que, por virtude de exclusão na preparação, passam de novo a estar sujeitos à norma geral. Há, portanto, que os incluir nesta secção por se tratar igualmente de um caso especial do recrutamento geral

O n.º 4 abrange os indivíduos que voluntariamente antecipam a prestação normal de serviço, caso que se não deve incluir no recrutamento especial por ser apenas uma situação semelhante, mas de sinal contrário, a dos adiados dar prestação do serviço. Tem a sua correspondência no n.º l do artigo 41 º da proposta.

Obrigações Inerentes ao recrutamento geral

(Artigos 45º, n.º 1. e 46º, n.ºs 1 e 2, da proposta de lei)

l Até à sua incorporação nas forças armadas ou alistamento na reserva territorial, os indivíduos sujeitos ao dever militar devem: Informar a entidade militar de que dependam das suas mudanças de residência,

b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuídos e dar-lhes o devido andamento,

c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que sejam convocados;

d) Não se ausentar do País sem prévia autorização da entidade militar competente