ficados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
3 Os indivíduos naturalizados depois do terem completado 30 anos de idade são alistados na reserva territorial.
4 Aos apátridas com licença de residência no Pais são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a, partir da data em que completem cinco anos de residência
O n.º l, idêntico ao n.º 4 do artigo anterior, reúne, agora só para os naturalizados, o regime estabelecido nos n.ºs l e 2 do artigo 52º. Apenas se esclarece que se aplica a quem adquirir a nacionalidade portuguesa com menos de 30 anos, mas com mais de 20. Este é também, com certeza, o pensamento da proposta, mas era necessário explicitá-lo para claramente estabelecer regimes diferentes, como á lógico, para os naturalizados com menos de 20 anos, isto é, antes da idade do recenseamento, com mais de 30 anos, ou entre estas idades.
O n º 4, que aplica aos apátridas o regime dos naturalizados, após cinco anos de residência em Portugal, é idêntico ao n º 3 do artigo 2 º da proposta.
A segunda parte do n.º 1 e o n.º 2 contêm, na redacção que lhes é dada, e em confronto com os artigos 8º e 9º, a disposição do n.º 2 do artigo 5º da proposta
Aquele que faltar a qualquer das operações de recrutamento militar, sem motivo que plenamente o justifique, è, independentemente das sanções penais que, nos termos da lei, correspondam às faltas cometidas, classificado apto para o serviço nas forças armadas e considerado sem qualificação especial para efeitos de distribuição
(Sem correspondência na proposta)
1 Poderão ser adiados de classificação ou da incorporação, consoante se tiver conhecimento do respectivo processo antes ou depois daquela, os indivíduos arguidos da prática de crimes contra a segurança do Estado, ou de outros puníveis com pena maior.
2 O adiamento prolongar-se-á até à decisão final do processo, sendo esta condenatória, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3º e 41º.
(Artigos 5º. n.º 4, 38º, n.º 3, 41º, n.º l, e 58º, nº 3, da proposta de lei)
l Os indivíduos admitidos como voluntários para a prestação do serviço efectivo que, durante a preparação geral, sejam excluídos, serão, tendo em conta qualquer inabilidade demonstrada, classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que, pela sua idade, pertenciam, ou com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
2 Tratando-se de indivíduos que estavam a ser submetidos à preparação para os quadros permanentes e a tenham obtido em grau considerado suficiente, terão passagem ao quadro de complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço.
3 Os indivíduos nas condições do número anterior ingressam na classe que primeiro for dada como pronta da preparação a partir da data da exclusão.
4 Podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em que forem recenseados, os indivíduos que o requeiram, os quais serão classificados de modo a ingressarem no primeiro contingente classificado e ficarão a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.
Á redacção do n.º 3 inclui o disposto no n.º 4 do artigo 5º da proposta.
Nos três primeiros trata-se, como se vê, de indivíduos sujeitos ao recrutamento especial, mas que, por virtude de exclusão na preparação, passam de novo a estar sujeitos à norma geral. Há, portanto, que os incluir nesta secção por se tratar igualmente de um caso especial do recrutamento geral
O n.º 4 abrange os indivíduos que voluntariamente antecipam a prestação normal de serviço, caso que se não deve incluir no recrutamento especial por ser apenas uma situação semelhante, mas de sinal contrário, a dos adiados dar prestação do serviço. Tem a sua correspondência no n.º l do artigo 41 º da proposta.
Obrigações Inerentes ao recrutamento geral
(Artigos 45º, n.º 1. e 46º, n.ºs 1 e 2, da proposta de lei)
l Até à sua incorporação nas forças armadas ou alistamento na reserva territorial, os indivíduos sujeitos ao dever militar devem:
b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuídos e dar-lhes o devido andamento,
c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que sejam convocados;
d) Não se ausentar do País sem prévia autorização da entidade militar competente