A preparação geral militar doa voluntários finda no acto de juramento ao bandeira.

5. A preparação dos voluntários com destino aos quadros permanentes obedece às condições que lei especial estabelecer. A proposta apenas se refere à preparação dos militares do quadro permanente (artigo 40.º, n.º 2). Há, porém, que traçar-lhe os princípios não só para este caso, mas para todos os outros de prestação de serviço voluntário. É o que se faz neste artigo

Procura-se nele encarar um aspecto que tem sido causo de algumas dificuldades nas relações entre os ramos das forças armadas e que tem originado situações de certo modo incompreensíveis. Refere-se a Câmara à matéria tratada nos n.ºs 2 e 3. Algumas especialidades mais complexas obrigam não apenas ao período de preparação geral ou elementar, durante a qual é dada a preparação básica militar, mas a um ou vários períodos de preparação complementar, em que também se podem verificar eliminações. A preparação básica militar significa, em linguagem corrente, a recruta, finda a qual os indivíduos juram bandeira. Os indivíduos eliminados na preparação complementar, a não permanecerem no mesmo ramo, encontram-se, port anto, nesta situação completaram num ramo a instrução de recruta e juraram bandeira, porém, nos outros ramos, são considerados sem preparação, visto a preparação militar básica dever ser orientada no sentido que ao próprio ramo interessa (n.º l do artigo 20º). A disposição que se formula resolve esta anomalia.

No n.º 5 contém-se a matéria do n.º l do artigo 57.º da proposta.

Não se torna necessária norma idêntica à do n.º l do artigo 58º da proposta.

[Artigos 5.º n.º 3, 40º, n.º 1, alínea c), 43º, alínea d), 57.º, n.º 1, a 58º, n.º 2, da proposta de lei]

1 O tempo mínimo do duração do serviço efectivo para os voluntários, que nunca poderá ser inferior ao estabelecido para os não voluntários, será, para cada caso, o que for fixado, e ó contado a partir da data da sua incorporação.

2 Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cumprimento do tempo mínimo do serviço.

3 O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os oficiais dos quadros permanentes será o que a lei estabelecer.

4 Finda a preparação para ingresso no quadro permanente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro Ide complemento, tenham prestado serviço efectivo no comando de tropas em campanha, será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.

5 Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a Crua de Guerra, com a medalha de Valor Militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente do antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída. A respeito do tempo por que deve ser prestado o serviço voluntário, a proposta apenas diz que elo deve ser o que for fixado [artigos 5.º, n.º 3, 40.º, n.º l, alínea c), a 43º, alínea d)] Por outro lado, este vago princípio só é estabelecido para os militares do quadro permanente e para os indivíduos do sexo feminino.

Ora, a Câmara entende não só que devem contemplar-se todos os casos de serviço voluntário, como também que devem ser estabelecidos, desde já, alguns princípios básicos. No n.º l, estabelece-se a obrigatoriedade de o tempo de serviço voluntário nunca ser inferior ao que tora de prestar os indivíduos incluídos no caso geral. O contrário seria incompreensível, mas é necessário que este principio conste da lei. Marca-se também a data do início da sua contagem. Como todos os voluntários são admitidos á prestação de serviço por antecipação, este número engloba também a matéria do n.º 2 do artigo 58.º da proposta.

O n.º 8, tal como o n.º 5 do artigo anterior, contém também matéria do n.º l do artigo 57.º da proposta.

O que se consigna nos n.ºs 4 e 5 resulta dos princípios que presidiram às considerações do n.º 13 da apreciação na generalidade, já referido a propósito do artigo 35.º. Pôr em paralelismo de condições aquele que já deu as suas provas em campanha com o que apenas recebeu preparação parece injustiça a remediar: o primeiro é uma certeza, enquanto o segundo terá ainda, de dar provas da sua capacidade

(Artigo 41.º, n.º 2. da proposta de lei) Em tempo de guerra, poderá, ser autorizada a prestação de serviço voluntário nas forças armadas aos indivíduos inscritos na reserva territorial por inaptidão física, desde que não tenham completado a idade de 30 anos

2. Os indivíduos nestas condições serão destinados ao desempenho da funções compatíveis com as suas possibilidades e com as qualificações técnicas, literárias o profissionais que possuam.

3. Os indivíduos admitidos receberão uma preparação militar abreviada o poderão ser graduados nos postos correspondentes ao nível das funções a que forem destinados. Este artigo corresponde ao n º 2 do artigo 41 º da proposta, mas diverge dele na sua orientação fundamental.

Fizeram-se na apreciação na generalidade (no n º 6) várias considerações sobre a inaptidão relativa dos indivíduos classificados para a reserva territorial. Essa inaptidão não exclui o amor pátrio, que leva ao desejo de se bater ou de qualquer forma contribuir, dentro das forças armadas, para o esforço de guerra que conduza a vitória. Admitir, portanto, que os inaptos possam voluntariamente, em tempo do guerra, servir nas forças armadas, é justiça que se presta aos que, pelo facto de se encontrarem diminuídos para a prestação normal de serviço, nem por isso deixaram de ser portugueses

Não se vê, porém, razão para em tempo de paz se permitir aos considerados inaptos a prestação voluntária de serviço militar.

No final do artigo 42º da Lei n.º 1961, já o princípio é admitido quando se diz «Em tempo de guerra, pode ser autorizado o alistamento no Exército, como voluntários, a todos os indivíduos que não estejam sujeitos ao serviço militar».

Por outro lado, a proposta só admite a prestação de serviço voluntário aos inaptos quando tenha havido eiró na classificação, e não nos casos em que a inaptidão é um facto positivo. Parece injusto deixar de considerar esta última situação