Serviço no período ordinário
(Artigo 47º. n.º 1, da proposta de lei)
1 Fazem parte aos tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário.
2 O serviço nas tropas activas compreende:
b) O período nas fileiras,
c) O período na disponibilidade.
4. O período nas fileiras abrange a prestação de serviço efectivo nas unidades e nos serviços das forças armadas.
5. O período na disponibilidade é aquela em que se encontram os indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal do serviço efectivo e que podem, por simples convocação do Governo, ser chamados a nova prestação de serviço nas fileiras.
Convém dizer quais são os motivos que levam a Câmara a designar como «ordinário» o prazo durante o qual os indivíduos se encontram incluídos nas tropas activas e a abandonar o sistema de classificação usado na proposta para caracterizar o tempo normal de serviço efectivo.
A palavra «normal» é tantas vezes empregada em sentidos correntes que usá-la para aquele fim específico pode dar origem a afirmações equívocas, como, de facto, acontece na própria proposta. Veja-se, por exemplo, o que nesta se diz no preâmbulo (6 3 1), no n.º l do artigo 9º, no n.º l do artigo 47º e no n.º l do artigo 48.º. Pela mesma razão de clareza, entende-se não deverem sei utilizadas duas designações diferen tes para caracterizar o mesmo período de tempo. E a verdade é que há duas épocas perfeitamente distintas do serviço nas forças armadas a correspondente aos primeiros oito anos, em que os indivíduos estão prestando serviço efectivo ou podem para ele ser convocados em qualquer momento, pelo que se consideram «disponíveis», e a correspondente às classes mais antigas, as quais só poderão ser chamadas ao serviço efectivo nas condições extraordinárias de guerra ou de emergência Designa-se, pois, o primeiro período como ordinário e o segundo como complementar
Por razões de clareza e precisão, define-se cada um dos períodos a que correspondem situações diferentes no decorrer do período ordinário, tal como já também o faz a lei vigente.
(Artigos 47.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5, e 48º, n.ºs 2, da proposta de lei)
2. Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstanciai o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos indivíduos da última classe até que soja dada como pronta da instrução a classe seguinte.
3. O serviço nas fileiras prestado em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque, podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.
4. Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:
a) Os refractários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à incorporação,
b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas por só terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados,
c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeiro período do instrução em que tenham sido incluídos, salvo por motivo de doença.
De acordo com as considerações feitas no n.º lã da apreciação na generalidade, mantém-se na redacção da Câmara o tempo normal de dois aios de sei viço efectivo que a lei vigente estabelece Nota-se que, fazendo-o corresponder aos mesmos dois períodos que esta lei considera, se alterou a designação nela usada de «período no quadro permanente» para a de «período nas fileiras», dado que a expressão «quadro permanente» tem, na própria lei e na acepção corrente, uma outra significação bem conhecida. Evitam-se, assim, falsas interpretações.
Tendo em atenção as razões invocadas no preâmbulo da proposta (631) e a maneira como o assunto foi considerado no n º 16 da apreciação na generalidade, completa-se a disposição que regula a duração do tempo de serviço com uma nova disposição (n º 3 do texto proposto pela Câmara), que corresponde, nas suas consequências, ao que a pi oposta pretendia, mas dentro dos limites das circunstâncias que justificam tal medida.
E, dado que a nova lei deverá satisfazer não apenas às necessidades do Exército, mas às dos três ramos das foiças firmadas, inclui-se ainda na parte final do n.º 1 a excepção que já actualmente existe em relação ao tempo de serviço de ceitas categorias de pessoal da Armada, dando-lhe uma redacção com latitude suficiente para abranger igualmente qualquer alargamento daquele tempo que outro ramo venha também a reconhecer como necessário. A redacção desta parte final do n.º l contempla as mesmas hipóteses que o n.º 2 do artigo 48º da proposta abrange.
Nos restantes números da redacção que a Câmara propõe, são tratadas de forma idêntica as restantes matérias que o artigo 47º da proposta contém