Serviço no período ordinário

(Artigo 47º. n.º 1, da proposta de lei)

1 Fazem parte aos tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário.

2 O serviço nas tropas activas compreende: O período de instrução,

b) O período nas fileiras,

c) O período na disponibilidade. O período de instrução destina-se á preparação dos indivíduos incorporados até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras.

4. O período nas fileiras abrange a prestação de serviço efectivo nas unidades e nos serviços das forças armadas.

5. O período na disponibilidade é aquela em que se encontram os indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal do serviço efectivo e que podem, por simples convocação do Governo, ser chamados a nova prestação de serviço nas fileiras. Procura-se neste artigo sistematizar as ideias implícitas no n.º l do artigo 47º da proposta. Para este efeito, julga-se útil recorrer á terminologia tradicional da nossa legislação, e em especial a do artigo 31.º da Lei n.º 1961, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2034

Convém dizer quais são os motivos que levam a Câmara a designar como «ordinário» o prazo durante o qual os indivíduos se encontram incluídos nas tropas activas e a abandonar o sistema de classificação usado na proposta para caracterizar o tempo normal de serviço efectivo.

A palavra «normal» é tantas vezes empregada em sentidos correntes que usá-la para aquele fim específico pode dar origem a afirmações equívocas, como, de facto, acontece na própria proposta. Veja-se, por exemplo, o que nesta se diz no preâmbulo (6 3 1), no n.º l do artigo 9º, no n.º l do artigo 47º e no n.º l do artigo 48.º. Pela mesma razão de clareza, entende-se não deverem sei utilizadas duas designações diferen tes para caracterizar o mesmo período de tempo. E a verdade é que há duas épocas perfeitamente distintas do serviço nas forças armadas a correspondente aos primeiros oito anos, em que os indivíduos estão prestando serviço efectivo ou podem para ele ser convocados em qualquer momento, pelo que se consideram «disponíveis», e a correspondente às classes mais antigas, as quais só poderão ser chamadas ao serviço efectivo nas condições extraordinárias de guerra ou de emergência Designa-se, pois, o primeiro período como ordinário e o segundo como complementar

Por razões de clareza e precisão, define-se cada um dos períodos a que correspondem situações diferentes no decorrer do período ordinário, tal como já também o faz a lei vigente.

(Artigos 47.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5, e 48º, n.ºs 2, da proposta de lei) O tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo quando lei especial fixe outra duração para um ramo das forcas armada* ou para certas categorias do seu pessoal.

2. Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstanciai o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos indivíduos da última classe até que soja dada como pronta da instrução a classe seguinte.

3. O serviço nas fileiras prestado em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque, podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.

4. Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:

a) Os refractários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à incorporação,

b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas por só terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados,

c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeiro período do instrução em que tenham sido incluídos, salvo por motivo de doença. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o departamento respectivo, poderá determinar que indivíduos com especializações do acentuado interesse nacional prestem o serviço efectivo, no período correspondente ao serviço nas fileiras e até à passagem à disponibilidade, no exercício das suas profissões, em organismos não militares. Os artigos da proposta que correspondem a este são o 47º, n.ºs 2 e seguintes, e o 48º, n.º 2.

De acordo com as considerações feitas no n.º lã da apreciação na generalidade, mantém-se na redacção da Câmara o tempo normal de dois aios de sei viço efectivo que a lei vigente estabelece Nota-se que, fazendo-o corresponder aos mesmos dois períodos que esta lei considera, se alterou a designação nela usada de «período no quadro permanente» para a de «período nas fileiras», dado que a expressão «quadro permanente» tem, na própria lei e na acepção corrente, uma outra significação bem conhecida. Evitam-se, assim, falsas interpretações.

Tendo em atenção as razões invocadas no preâmbulo da proposta (631) e a maneira como o assunto foi considerado no n º 16 da apreciação na generalidade, completa-se a disposição que regula a duração do tempo de serviço com uma nova disposição (n º 3 do texto proposto pela Câmara), que corresponde, nas suas consequências, ao que a pi oposta pretendia, mas dentro dos limites das circunstâncias que justificam tal medida.

E, dado que a nova lei deverá satisfazer não apenas às necessidades do Exército, mas às dos três ramos das foiças firmadas, inclui-se ainda na parte final do n.º 1 a excepção que já actualmente existe em relação ao tempo de serviço de ceitas categorias de pessoal da Armada, dando-lhe uma redacção com latitude suficiente para abranger igualmente qualquer alargamento daquele tempo que outro ramo venha também a reconhecer como necessário. A redacção desta parte final do n.º l contempla as mesmas hipóteses que o n.º 2 do artigo 48º da proposta abrange.

Nos restantes números da redacção que a Câmara propõe, são tratadas de forma idêntica as restantes matérias que o artigo 47º da proposta contém