(Artigo 13º da proposta de lei)

1 Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os indivíduos. Que professem ideias contrárias a existência e segurança da Pátria ou à ordem política o social estabelecida na Constituição Política,

b) Que, não tendo sido excluídos da prestação do serviço militar, nos termos do n.º l do artigo 3º, ou, não estando abrangidos por este número, tenham sido sujeitos a medidas de segurança,

c) Que tenham sido condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no como de deserção ou em actos de rebeldia ou de insubordinação contrários às leis multares,

d) Que tenham sido condenados em prisão por qualquer dos crimes de fogo posto, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, ofensas corporais contra ascendentes ou por crimes sexuais,

e) Que, sondo funcionários públicos, tenham sido condenados em prisão por crimes dolosos praticados no exercício das suas funções,

f) Que tenham sido condenados por como de dano voluntário praticado em material das fo rças armadas,

g) Que tenham sido condenados por outros crimes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial Os tribunais, havendo condenação, e as autoridades policiais, nos outros casos, deverão informar os serviços militares competentes sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.

3. O regime estabelecido no n.º l poderá excepcionalmente deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem. O n.º l do artigo 13º da proposta sujeita à prestação do serviço militar em regime disciplinar especial todos os indivíduos que se encontrem incluídos nas suas alíneas a) a h).

Afigura-se, porém, que esta sujeição indiscriminada se não justifica, uma vez que, embora abrangidos nas referidas alíneas, casos haverá do reduzida gravidade e que não denunciam perigosidade relevante nos quais aquele regime se não impõe Pense-se, por exemplo, em certos casos de pequenos furtos o certos crimes sexuais, em que a execução da pena pode até ter ficado suspensa.

Por outro lado, o regime disciplinar não estará indicado para certos casos de jovens condenados que se encontram, em liberdade condicional, em franca recuperação.

Pelo exposto, entendesse que o mais avisado será estabelecer como regra a sujeição ao regime disciplinar especial, mas dar á entidade militar competente o poder de, consoante a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto, determinar as exclusões a esse regime.

Quanto ao disposto nas alíneas b) e h), crê-se que ó possível, sem qualquer prejuízo e ata com manifesta vantagem, fundi-las numa só.

Também está indicado eliminar a referência às ofensas corporais contra menores de 16 anos constante da parte final da alínea d) do artigo da proposta, pois que, por via de regra, dada também a idade do agressor, não serão índice de acentuada perigosidade.

O n.º 2 é o n.º 2 do artigo 18 º da proposta, apenas com a explicitação dos casos em, que o dever de informar pertence aos tribunais ou às autoridades policiais.

(Sem correspondência na proposta) A prestação do serviço militar efectivo por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no n.º l do artigo 28º, cometidos antes da incorporação, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas ata à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais comuns ou das competentes entidades instrutoras

2. Sendo condenatória aquela decisão, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3º e 41.º.

3. O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável, interrompendo-se a prestação do serviço militar ou suspendendo-se o exercício de funções, quando os crimes referidos em primeiro lugar no n.º l do artigo 28º hajam sido cometidos após a incorporação.

Pode suceder que os indivíduos que estejam a prestar serviço militar tenham cometido antes da incorporação crimes da competência dos tribunais comuns.

Nesta hipótese, a orientação estabelecida é no sentido de entregar esses militares, logo que pronunciados e presos, àqueles tribunais para efeito de julgamento, sem os desligar das forças armadas, embora com interrupção da efectiva prestação do serviço na unidade ou suspensão do exercício da função enquanto presos (cf o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 48/60, in Diário do Governo, 2ª série, de 27 de Julho de 1960, homologado por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 2 de Julho de 1960).

Só assim não sucederá em relação aos militares mobilizados ou equiparados, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 600, de 12 de Maio de 1956.

Pode acontecer, todavia, que, também antes da pronuncia, haja necessidade de pôr à disposição da jurisdição comum ou das respectivas entidades instruto ras os referidos militares, quando arguidos da prática de crimes especialmente graves praticados antes da incorporação, quer no interesse da instrução dos processos, quer no interesse das forças armadas, nas quais não convém manter indivíduos sobre quem recaiam suspeitas tão graves.

Justifica-se assim que tais indivíduos sejam postos à disposição daquelas entidades com interrupção da prestação de serviço), adoptando-se uma fórmula ampla que abranja todos os arguidos, antes ou após a pronúncia

A mesma necessidade pode justificar que o regime indicado se aplique ainda nos casos em que os militares hajam praticado, após a incorporação, crimes contra a segurança do Estado, aceitando-se o desvio à normal competência do foro militar.

(Sem correspondência na proposta)

l Em tempo de guerra ou quando decorram operações militares ou de policia destinadas a combater