perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, os militares pertencentes aos quadros do complemento que se tenham distinguido por actos que ilustrem as forçou armadas, contribuindo decisivamente para o cumprimento das missões de que tenham sido incumbidos, poderão, por decisão do comandante-chefe, sendo praças ou sargentos, ser graduados em sargentos e oficiais do quadro de complemento, respectivamente, com as inerentes obrigações de comando de tropas em campanha, e, senão oficiais, ser graduados no posto a que corresponda o comando do tropas do escaldo imediatamente superior.

2 Quando, nas mesmas circunstâncias, os graduados pertencentes aos quadros de complemento investidos de funções de comando do tropas em campanha não se tenham mostrado dignos ou eficientes no cumprimento dos seus deveres, contribuindo, pela sua conduta, para o baixo rendimento operacional dos homens ou subunidades que comandam, deverão, pelo comandante-chefe, ser destituídos das graduações e das funções do comando do que estejam investidos, sondo graduados no posto a que corresponde o escalão de comando de tropas imediatamente inferior.

3 Tanto a graduação como a destituição serão obrigatoriamente objecto de prévia proposta fundamentada do ou dos superiores imediatos do visado e do informação do comandante das forças terrestres, navais ou aéreas do teatro do operações do que dependam, no segundo caso, o militar visado será sempre ouvido por escrito sobre os factos imputados e poderá apresentar a sua defesa. A matéria deste artigo não consta da proposta nem tão-pouco das leis vigentes E uma consequência directa das considerações feitas no n.º 13 da apreciação na generalidade, e enquadra-se, portanto, no mesmo âmbito de disposições já atrás assinaladas, no sentido de assegurar ao serviço prestado em campanha o papel preponderante, que só ele pode ter, na colocação dos indivíduos na hierarquia militar. Não se prevêem aqui medidas semelhantes para os oficiais e sargentos dos quadros permanentes, porque, tendo estatutos próprios, sei fio naturalmente estes, que deverão conter disposições deste tipo, de consequências mais graves e, portanto, mais necessárias, por se enquadrarem no âmbito profissional. Aliás, a própria disposições preconizada no n.º 8 do artigo 87º, a ser adoptada, obrigará a considerar nos estatutos dos oficiais a carência de benefícios visíveis para a carreira resultantes do facto de se ter merecido muito altas distinções. Um avanço na escala, corresponde nte ao mérito distinguido, daria imediatos efeitos de selecção pela subida dos melhores.

l Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou em operações militares ou de policia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em consequência de desastre em serviço por motivo das mesmas operações, poderão ser mantidos, a seu pedido, no serviço activo, para todos os efeitos, quando as diminuições sofridas não sejam com este incompatíveis.

2 Os indivíduos do quadro permanente que deixem definitivamente de prestar serviço efectivo ficarão, conforme os casos, sujeitos às seguintes obrigações:

a) Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às que estiverem estabelecidas para esta situação em estatuto próprio;

b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às que corresponderem à classe, da idade que possuem, na qual ingressam, mantendo o mesmo grau hierárquico;

c) No caso de incapacidade para o serviço nas forças armadas, quando não possuam as condições para transitarem para a situação de reserva ou de reforma, à passagem à reserva territorial;

d) Quando à exclusão se verificar por indignidade, às correspondentes a esta situação. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mau avançada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe correspondente à sua idade, o manterão o grau hierárquico alcançado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obrigações. naquelas tropas, tendo idade superior, ingressarão nos escaldes de mobilização, com as obrigações correspondentes.

4 Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão sujeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por lei.

O n.º l é novo, em relação à proposta Contém, no entanto, matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 44 995, de 24 de Abril de 1963. Parece à Câmara que, quando se estabelecem as obrigações a que ficam sujeitos os militares dos quadros permanentes que deixam de prestar sei viço, incluindo, portanto, os mutilados, deve também consignar-se o princípio de que esta exclusão só se verificará quando as diminuições sofridas forem absolutamente incompatíveis com a permanência no serviço activo. A mutilação ao serviço da Pátria é a segunda, em valor, rias dádivas que se lhe podem fazer, muito superior a todos os feitos que possam merecer as mais altas distinções. Se aos militares que estas recebem se permite e se impõe o uso dos respectivos distintivos, deverá legislar-se no sentido de considerar os portadores de diminuições sofridas naquelas circunstâncias não uma espécie de proscritos das forças armadas, mas antes os elementos de que elas mais se devem orgulhar.

No n.º 2 condensam-se as diversas hipóteses que contemplam a situação futura dos indivíduos que deixam o serviço activo do quadro permanente.

O n.º 3 é novo, em relação quer à proposta, quer à legislação vigente. Mas a Câmara julga que só por lapso assim acontece, pois a prestação voluntária de serviço efectivo no período normal não substitui o conjunto de obrigações militares que todos os indivíduos têm até, pelo menos, à idade dos 45 anos. Poderia com esforço considerar-se a matéria do n.º 8 como contida no n.º l do artigo 58º da proposta.