(Artigos 42º 49º, n.ºs 2 e 3, e 59º da proposta de lei)

1 Os indivíduos ou classes na disponibilidade podem ser anualmente convocados para exercícios ou manobras, por período não superior a três semanas, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam.

2 Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, autorizar a convocação dos indivíduos na disponibilidade para um período do instrução, não excedente a três meses, com vista à obtenção de condições de promoção.

3 Por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indivíduos ou classes na disponibilidade sor obrigados à prestação de serviço efectivo por prazo não determinado, quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham.

4 As convocações para a prestação da serviço efectivo dos indivíduos ou classes na disponibilidade serão feitas, sempre que possível, com, pelo men os, 30 dias de antecedência.

5 Os indivíduos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores.

6 Poderão ser autorizados à prestação do serviço efectivo os indivíduos que desejem nele continuar, findo o tempo normal, ou a ele regressar, o serviço efectivo prestado por readmissão não dispensa nem substitui o que vier a ser determinado por imposição na disponibilidade. A matéria deste artigo está regulada, na proposta, nos artigos 42º, 49 º, n.ºs 2 e 8, e 59º.

Em relação aos quatro primeiros números, só haverá a salientar a disposição pela qual, por determinação ministerial, os indivíduos podem ser convocados para a obtenção de condições de promoção. É evidente que este n.º 2 só poderá considerar incluído na matéria que o n.º 8 abrange. No entanto, como, em obediência no critério defendido no n.º 19 da apreciação na generalidade, as convocações na disponibilidade dependem, em princípio, de determinação do Conselho de Ministros, parece esta uma exigência demasiada, tratando-se de uma convocação a prazo curto com um fim específico.

No n.º 5 fez-se novo apelo ao n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 1961, pelas razões já atrás invocadas.

Trata-se, por fim, no n.º 6, da readmissão, assunto que a Câmara não julga dever ser posto em paralelo com o serviço voluntário no tempo normal. Este n.º 6 contém a hipótese do artigo 59º da proposta.

Serviço no período complementar

(Artigos 48.º n.ºs 3 e 4, e 54º da proposta de lei)

l O período complementar respeita às tropos licenciadas e às tropas territoriais.

2 As tropas licenciadas constituem o primeiro escalão de mobilização, agrupam dose classes o destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas ata aos quantitativos julgados necessários.

3 As tropas territoriais constituem o segundo escaldo de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujeitas às obrigações militares, e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até ao limite máximo normal das possibilidades oferecidas pela, Nação. A redacção deste artigo, que corresponde aos artigos 48 º, n.ºs 3 e 4, e 54º da proposta, decorre das considerações produzidas no n.º 17 da apreciação na generalidade.

[Artigos 14º, alínea c), 36º, n.º 3, alínea b), 44º, 49º, n.ºs 2 alíneas c) e d), 3 e 4, e 61º da proposta de lei] A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da declaração prévia do estado de sitio.

2 Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente do declaração prévia de estado de sitio, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

3 Serão considerados desertores, e como tal sujeitos às disposições do Código do Justiça Militar, os indivíduos que, tendo sido convocados, individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados.

4 Em tempo de guerra ou do emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, ind ispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou as necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.

5 Poderão ser autorizados a prestação do serviço efectivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram, o serviço ó normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui o que vier a ser imposto.

De harmonia com a posição tomada no n º 19 da apreciação na generalidade, indica quais as autoridades competentes para a convocação das classes dos escalões de mobilização. Como pertence à Assembleia Nacional a declaração do estado de sítio, resulta que só ela pode tomar n deliberação de que dependo a mobilização, neste caso específico, daquelas classes.

A carência que por vezes se verifica em algumas especialidades justifica a excepção de convocação não de classes, mas, nominalmente, de indivíduos. É uma consequência directa da carência de técnicos de nível superior, matéria que se abordou na generalidade.