Pelo que esta possibilidade representa de sacrifício para muitos, feliz caso seria, para eles e para a Nação, o desuso, por desnecessária, desta disposição.

Para o n.º 4, que corresponde ao n.º 4 do artigo 49.º, prefere-se redacção directamente inspirada no n.º 8 da base XXIV da Lei n.º 2084, completada com a parte final do artigo 38º da Lei n.º 1961 Parece à Câmara que, em tempo de paz, não se justifica a abertura de uma excepção idêntica à deste n.º 4, contrariamente a orientação da proposta, na primeira parte da alínea b) do n.º 8 do artigo 36º.

No n.º 5 reduz-se à expressão que se julga justa o que a proposta considera nos artigos 44º e 61º como prestação de serviços especiais, quando prestados por aqueles que cumpriram o serviço militar. Para os que o não tenham prestado, trata-se de simples contratos, que, segundo se julga, não têm de figurar numa lei do serviço militar.

Artigo 48.º

(Artigos 46º, n.º 3, e 49º, n.º 1, da proposta de lei)

1 Os indivíduos na situação de disponibilidade e os que estejam incluídos nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas ficam sujeitos às seguintes obrigações.

a) Não se ausentar do Pais sem autorização da entidade militar de que dependem,

b) Não mudar a sua residência, por proso superior a seis meses, para outra parcela do território nacional sem automação da mesma entidade,

c) Informar a entidade militar de que dependem da mudança do residência, quando se verificar dentro da mesma parcela do território nacional,

d) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional que correspondam à aquisição de conhecimentos de interesse para as forças armadas,

e) Prestar o compromisso, no acto de saída temporária de uma parcela do território nacional para outra, de se apresentar com a urgência possível em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter informado da sua residência temporária o posto policial de entrada do território para onde se ausentar.

2 A ausência para o estrangeiro por tempo indeterminado obriga o beneficiário a registar-se no consulado de Portugal da área da sua residência e a apresentar-se no mais curto prazo de tempo quando convocado.

Parece á Câmara útil tratar em separado das obrigações correspondentes aos indivíduos na disponibilidade e das quatro classes mais recentes das tropas licenciadas, para se poderem limitar as obrigações das restantes classes dos licenciados e dos indivíduos pertencentes às tropas territoriais. À lazão de se incluírem aqui as quatro classes mais recentes dos licenciados é a de os indivíduos nelas incluídos poderem ser mais facilmente convocados em consequência do regime estabelecido no artigo anterior.

Os indivíduos incluídos nas oito classes mais antigas das tropas licenciadas e os incluídos nas tropas territoriais são sujeitos às seguintes obrigações.

a) Informar a entidade militar de que dependem das mudanças de residência por tempo superior a seis meses,

b) Prestar compromisso, no acto de salda para o estrangeiro, de se apresentar com a urgência possível em caso de guerra ou de emergência. Não se justifica a imposição das mesmas obrigações para os que podem ser convocados em qualquer momento e para quem a perspectiva de convocação é bastante remota. Reduzem-se, portanto, para estes, a duas as obrigações a comunicação da mudança de residência e o compromisso tomado à saída do território nacional, em substituição da clássica licença militar, que, nesta situação, já não tem qualquer significado.

(Artigo 62.º da proposta de lei)

Quando sejam chamados a prestar serviço efectivo nas forças armadas indivíduos que tenham a seu exclusivo cargo as pessoas indicadas no artigo 21.º e que careçam em absoluto de meios para prover, de outro modo, à sua manutenção, poderão ser concedidos a estas subsídios ou pensões. A matéria do artigo 62 º da proposta que corresponde a este artigo tem, evidentemente, um largo alcance social, mas cria ao Estado uma responsabilidade que não é seguro possa ser cumprida Poderá ainda haver outras formas de assistência aos agregados familiares, nas condições previstas no artigo, que não sejam subsídios ou pensões e os possam substituir.

O artigo 21º da Lei n.º 1961 estabelece já, mas sem carácter imperativo, a possibilidade da concessão dos subsídios.

A Câmara considera justa a intenção da proposta, pelo que entende que o princípio nela consignado é de manter, embora com a conveniente elasticidade na sua aplicação.

(Artigo 63º da proposta de lei)

Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercício de funções, ainda que electivas, do Estado, das demais pessoas colectivas do direito público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de empresas concessionárias se não tiver cumprido as obrigações de serviço militar a que está sujeito. Além de alteração de pura forma, em relação ao artigo 63º da proposta, que consistiu em colocar a alusão h natureza electiva das funções logo a seguir à menção