destas, entende a Câmara não dever deixar de ser mencionado o Estado à cabeça das demais pessoas colectivos de direito público.
Parece-lhe também não dever ser limitada aos que exerçam funções em empresas concessionárias do Estado a proibição de ordem geral que o artigo estabelece. À eliminação da referência a este corresponde a ficarem também abrangidas as empresas que beneficiem de concessões dadas por outras entidades públicas.
(Artigo 64.º da proposta de lei)
l Em igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, e ainda das pessoas colectivas do utilidade pública administrativa, têm preferência os indivíduos que hajam cumprido serviço efectivo nas forças armadas.
2 Entre os indivíduos a quem for atribuída preferência nos termos do n.º l é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:
a) Promoção por distinção,
b) Condecoração por jeitos heróicos, de acordo com a respectiva procedência legal,
c) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas em operações,
d) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele ou em comissão militar desempenhada nas mesmas circunstâncias;
e) Prestação do serviço efectivo nas forças armadas em condições não abrangidas pelas alíneas anteriores.
4. Para os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por motivo do mesmo, serão estabelecidas condições para a concessão do prioridades ou facilidades no provimento ou acesso as funções referidas no n.º 1.
No n.º l inclui-se o Estado, pelas razões ]á indicadas no comentário do artigo antecedente, e eliminam-se os organismos corporativos, por se entender não estarem nas mesmas condições das outras entidades aí indicadas.
No n.º 2, a alteração introduzida é de pura forma.
Além destas ligeiras modificações, actualizam-se ainda as expressões respeitantes ao serviço nas forças armadas.
(Artigo 65.º da proposta de lei)
1 Nenhum indivíduo pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar serviço militar.
2 O tempo de prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas e contado para efeitos do promoção, aposentação ou reforma e não prejudica as regalias conferidas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de contrato de trabalho, que não sejam inerentes ao exercício efectivo da função ou do serviço.
3 Os indivíduos que tenham sido convocados para serviço efectivo nas forças armadas e hajam atingido nesta situação o limito de idade para admissão em cargos públicos mantêm o direito ao provimento pelo período do dois anos apôs a prestação do serviço para que foram convocados.
4 Os indivíduos que, sendo funcionários públicos, forem impedidos do prestar provas para promoção por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço efectivo nas forças armadas podem requerê-las dentro do prazo do um ano apôs a prestação do serviço para que foram convocados, estes indivíduos ocuparão na escala respectiva o lugar que lhos pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.
(Artigo 66º da proposta de lei)
Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas e as disciplinas que os compõem deverão ser organizados do maneira a poderem ter equivalência, aos cursos e disciplinas do ensino oficial.
É em obediência a esta orientação que se redige o artigo.
2 Aos mesmos indivíduos poderá também ser concedida preferência para a colocação em actividades privadas que esteja a cargo das juntas de povoamento ou de outros serviços que- dela tratem, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nesta se desejem fixar.
3 Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura