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em que deveriam embarcar, sendo-lhes concedida, a titulo do subsidio, a importância do custo da passagem a que tinham direito.

4 Poderá ainda ser abonada passagem aos comentes do agregado familiar dos indivíduos referidos nos números anteriores e, bem assim, à pessoa com quem se proponham contrair matrimónio.

5 As condições de preferência a atender serão estabelecidas tendo em consideração as prioridades constantes do n.º 2 do artigo 52.º. O artigo 67 s da proposta, que corresponde a este, contém apenas um princípio louvável não concretiza nenhuma facilidade paia fixação nas províncias ultramarinas.

Parece preferível determinar desde já algumas providências concretas, de entre aquelas que estão na mão do Estado

Às sugeridas pela Câmara nos n.ºs l e 2 baseiam-se no conhecimento que se tem da dificuldade de recrutamento de funcionários para certos serviços provinciais, a que acabam por ser admitidas pessoas sem as habilitações legais.

A regra do n.º 3 é uma consequência lógica do princípio a que se quer dar realização.

O n.º 4 contém uma providência que a Câmara considera fundamental no sistema Com efeito, se não se tiverem em atenção os sentimentos afectivos daqueles cuja fixação se pretende promover, pouca eficácia terão as regalias que se lhes dêem. À Câmara, não exigindo o prévio casamento, paia pagamento da passagem à noiva, tem em atenção, sobretudo, a resistência à celebração de casamentos por procuração. Deverá fazer-se, por certo, uma investigação sobre a seriedade da intenção de casar, mas, no entender da Câmara, não deverá procurar alcançar-se uma certeza irrefutável de que o casamento virá a celebrar-se.

O n.º 5 corresponde ao n.º 2 do artigo 67º da proposta.

Disposições complementares

Disposições penais

l Aquele que, por mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, conseguir tornar-se, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço nas forças armadas, será punido com prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por cinco a dez anos.

2 Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a do prisão maior de dois a oito anos o suspensão de direitos políticos por doa a quinze anos.

3 Nas mesmas penas incorro quem, intencionalmente, produzir noutrem, com o seu consentimento, os efeitos referidos no n.º l deste artigo. Corresponde ao artigo 68º da proposta. Esta disposição prevê a incriminação daqueles que, não sendo ainda militares, voluntariamente se tomam incapazes para o serviço militar.

O preceito pretende proteger os interesses do Estado - de natureza militar e relativos à defesa nacional - em ordem a punir o recurso à prática de mutilações e outras lesões destinadas a evitar a prestação daquele serviço.

A punição destes actos foi prevista entre nós no Código Penal de 1886 (artigo 367º), em vigor, o qual, todavia, contemplava somente o aspecto da mutilação, e foi o Regulamento dos Serviços de Recrutamento, aprovado pelo Decreto de 28 de Agosto de 1911, que alargou aquela punição a outros actos, diversos da mutilação.

Presentemente, a matéria está regulada no artigo 77 º da Lei n.º 1961, nos seguintes termos.

Os indivíduos que voluntariamente se incapacitarem para o serviço militar, temporária ou permanentemente, com o fim de se subtraírem às obrigações impostas pela presente lei, são, em tempo de paz, punidos com prisão de um a dois anos e privação de direitos políticos e civis até quinze anos. Em tempo de guerra, serão julgados nos termos do Código de Justiça Militar e incriminados de covardia.

Confrontando o n.º l do texto da proposta de lei com o texto em vigor, logo se surpreende uma diferença aquele, ao contrario deste, não atende ao resultado à efectiva inabilitação -, contentando-se com o simples acto de contrair doença ou lesão com o fim de evitar o serviço militar.

Parece, contudo, que a redacção da Lei n º 1961 é preferível, pois que, se a lesão ou doença não é de molde a subtrair o indivíduo às obrigações militares, não o afectando total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, não se justifica rigorosamente a punição do acto

Também o Código de Justiça Militar exige a inabilitação efectiva do militar (artigo 130º e § único) e o projecto do novo Código Penal (artigo 402º) consagra a mesma posição.

A orientação oposta, isto é, a que abstrai do resultado, levaria n punir aquele que se mutila, muito embora já portador de doença ou lesão (tuberculose, cancro, etc. ) que, de per si, de todo o impossibilitasse de cumprir o serviço militar.

Como a habitação pode ser total ou parcial, temporária ou definitiva, parece que estas modalidades devem constar da redacção, tal como sucede no projecto do novo Código Penal e, em certa medida, na lei em vigor e no Código de Justiça Militar de Itália (artigo 157.º).

O n.º 8 é novo. O projecto do novo Código Penal pune expressamente os co-autores do crime, isto é, aqueles que, intencionalmente, produzirem noutro a lesão ou doença E parece que deverá seguir-se essa orientação, a fim de afastar quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade criminal desses comparticipantes, dado o consentimento prévio do paciente. Dúvidas, aliás, sem consistência bastante, visto que o consentimento deste deve ter-se aqui por irrelevante

O n.º 2 corresponde ao n.º 2 do artigo da proposta. Este ressalva os indivíduos abrangidos pelas disposições do Código de Justiça Militar sujeitos a regime especial Mas esses são. justamente os militares, a quem se aplica, em tempo de guerra, o citado artigo 130 º do Código de Justiça Militar, e, em tempo de paz, o § único desta disposição. Não parece, por isso, que haja necessidade de lhes fazer menção especial

O n.º 2 do texto do parecer difere também do da proposta na pena que se comina de suspensão dos direitos políticos. A proposta comina uma pena fixa de quinze anos de suspensão, mas a Câmara é de parecer de que deve ser variável de dez a quinze anos