(Artigo 69º, n.ºs 1 e 2, dg proposta de lei) Aquele que, para o efeito do recenseamento ou recrutamento, prestar às autoridades militares falsas declarações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua Tendência será punido com prisão ato um ano, se a falsidade for conhecida somente após a incorporação, a pena será a de prisão militar ou incorporação em depósito disciplinar por igual tempo

2 A falta de comunicação às autoridades militares competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das habilitações, da actividade profissional ou do local de residência referidos no número anterior será punida com prisão até seis meses. Este artigo, como os n.º l e 2 do artigo 69º da proposta, abrange as infracções por falsidade e omissão de declarações à autoridade.

O n.º l é idêntico ao n.º l daquele artigo da proposta, que corresponde, na sua quase totalidade, ao preceituado no artigo 82º da Lei n.º 1061, quer na sua primitiva redacção, quer após a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2084, de 18 de Julho de 1949. Quanto à pena, foi esta substancialmente aumentada, visto que o citado artigo 82º comina simplesmente pena de prisão de um a dois meses se a fraude for conhecida antes da incorporação.

O aumento da pena aceita-se, se bem que as falsas declarações à autoridade pública sejam, de um modo geral, punidas com pena de prisão até seis meses (cf. o artigo 242.º do Código Penal).

Parece de manter, neste número, a parte final do artigo 82.º da Lei n.º 1961, que manda punir o infractor disciplinarmente com igual tempo de prisão disciplinar quando a fraude só for conhecida após a inco rporação. Isto porque, como mais abaixo será dito a propósito do foro militar, se entende que estes crimes em tempo de paz, quando cometidos por indivíduos não militares, devem ser apreciados pelos tribunais comuns

O n.º 2 á semelhante ao n.º 2 do artigo 69º da proposta. É disposição nova em relação ao direito vigente (Lei n.º 1961).

Pretende-se com ela punir a falta de comunicação a autoridade militar dos elementos referidos no n.º 1.º

Mas a punição terá lugar somente quando a falta ou omissão for intencional ou voluntária, e não quando for meramente culposa ou negligente, pois que, se se quisesse punir esta, necessário seria dizê-lo expressamente (cf. o artigo 110 º do Código Penal e o artigo 17.º do projecto do novo Código Penal, primeira revisão ministerial)

1 Aquele que pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado com o propósito de omitir a inscrição do qualquer indivíduo no recenseamento militar será punido com a prisão de um mês a um ano.

2 Se o crime referido no nº l deste artigo for praticado por multar ou por funcionário público durante o exercício das suas funções, a pena será de prisão de um a dois anos.

3 Se ao crime previsto nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada Na proposta de lei a matéria deste artigo está considerada no artigo 70º.

Corresponde-lhe, na Lei n.º 1961, o artigo 76º.

Na proposta de lei, porém, distinguem-se vários casos, consoante o agente do crime não é funcionário público, ou é funcionário público, mas actua fora das suas funções, ou, finalmente, é militar ou funcionário público no exercício das suas funções.

Parece de simplificar o preceito e de não contemplar o caso de o funcionário público actuar fora do exercício das suas funções, ]á que, neste caso. não se impõe rigorosamente uma incriminação autónoma e ,mais grave. Essa qualidade poderá acarretar-lhe, em certos casos, uma agravação da pena, já que esta é variável.

A punição de omissão de actos prevista no nº l do artigo da proposta só é concebível quando o agente tenha a obrigação legal de os praticar, e, por isso, deve redigir-se o preceito convenientemente.

Quanto á pena de prisão prevista no n.º 8 do mesmo artigo pa ra militares ou funcionários públicos no exercício das suas funções, ela afigura-se exagerada, se confrontarmos a gravidade objectiva do crime com a dos infracções que a proposta prevê nos artigos 68º (inabilitação), 73º (fraudes na classificação, selecção e reclassificação) e no n.º 8º do artigo 69º (atestados médicos falsos). Assim, em circunstancias normais, parece que a pena deverá ser a de um a dois anos de prisão.

De resto, nos termos do n.º 4.º do preceito em análise, que é o n.º 8 do artigo proposto pela Câmara, a fraude pode ser punida mais gravemente por outra disposição legal, como seja o caso de consistir em falsificação de documento autêntico - pena de dois a oito anos de prisão maior (artigos 216.º e 218.º do Código Penal)

Artigo 59.º

Aquele que, sem motivo justificado, faltar às provas do classificação para que for convocado, será incriminado por desobediência.

Pela lei actual (artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 1961). os indivíduos que, tendo menos de 45 anos, se hajam eximido a inspecção da junta de recrutamento na época normal e na de incorporação, fossem ou não recenseados, são compelidos ao serviço militar e podem ser obrigados a prestar serviço no quadro permanente do Exército até ao dobro do tempo normal, transitando depois para o escalão e classe correspondentes à sua idade.

Na proposta pretende abandonar-se a solução de sujeitar os faltosos ao cumprimento do serviço nas forças armadas pelo dobro do período normal para os punir com a pena de crime de desobediência

Nada de decisivo há a opor-lhe, devendo, contudo esclarecer-se que a referência às provas de classificação engloba todas as outras provas a que se alude na proposta

(Artigos 36º ;n.º 2, alínea c), e 72.º da proposta de lei)

Aquele que, durante as provas de classificação, se recusar a cumprir as ordens legitimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falsear os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.