É idêntico ao artigo 72º da proposta.

Este prevê e pune como desobediência qualificada as condutas a que se refere Mas, na parte final, sujeita ainda o infractor à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar.

Claro que se terá querido significar que esta outra sanção só deverá ter lugar quando o infractor for julgado apto para o serviço nas forças armadas.

Há, assim, que redigir convenientemente a disposição.

A Câmara entende que não há que estabelecer, expressamente, para os infractores a que este artigo se refere a incorporação no próprio ano da selecção, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 36º da proposta, e que, aliás, resulta do artigo 27º do parecer.

(Artigo 73º da proposta de lei)

1 Aquele que, por meio de manobra fraudulenta, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas de classificação resultado diferente do que lhe devia competir será punido com prisão de três meses a um ano.

2 Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á aplicável a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, pelo dobro do tempo, consoante se trate, respectivamente, de oficial ou de sargento ou praça.

3 A aceitação ou uso do influências para obtenção fraudulenta dos fins referidos no n.º l deste artigo ó punível com metade das penas previstas nos números anteriores, segundo os casos. Corresponde ao artigo 78º da proposta que pune as fraudes na classificação e aos artigos 78 º e 79 º da Lei n º 1961, com algumas diferenças, sobretudo no que respeita à demissão dos infractores, quando militares, sanção que a redacção proposta abandonou.

Talvez por lapso, na proposta não se pune o próprio interessado, quando seja ele também a usar os processos fraudulentos.

Por outro lado, não se distingue entre os casos em que se tenha conseguido através da fraude os resultados desejados e aqueles em que simplesmente se tenha aceitado ou usado de influências, independentemente da verificação do resultado. A entender-se que estes casos devem ser objecto de punição, impõe-se que ela seja menor.

Parece ainda evidente que, quando o agente do crime for militar, a gravidade da fraude se acentua.

Diga-se que a primeira parte do n º l, na redacção ,que a Câmara lhe dá, se foi buscar ao artigo 403 º do projecto do novo Código Penal, que prevê e pune as fraudes para isenção do serviço nas forças armadas, enquanto na segunda parte se prevêem aqueles casos em que não houve isenção, mas se falsearam as pi ovas de modo a favorecer o examinado, com prejuízo efectivo ou potencial para as forças armadas.

(Artigo 69.º n.º 3, da proposta de lei)

l O módico civil ou militar que falsamente atestar doença ou lesão de indivíduo presente a provas de classificação será punido com prisão ou com prisão militar, de um a dois anos, respectivamente.

2 Aquele que conscientemente- fizer uso do referido atestado falso para os fins a que alude o n.º l do artigo 61º será condenado na pena ai indicada. Este artigo corresponde ao n.º 8 do artigo 69.º da proposta.

A Câmara considera que, justamente por se referir a provas de classificação, melhor ficaria colocado no artigo 78º da proposta - artigo 63º do texto que se sugere - onde se prevêem fraudes naquelas provas. Atendendo, porém, à sua transcendência, aceita para ela uma incriminação autónoma, a exemplo do que sucede com a Lei n.º 1961 (artigo 80º, alterado pela Lei n.º 2034) e com o Código de Justiça Militar (artigo 214º).

O caso foi previsto na nossa lei geral penal, que pune com a pena de prisão e multa «todo o facultativo ou pessoa competentemente autorizada pela lei para passar certificados de moléstia ou lesão que, com intenção de que alguém seja isento ou dispensado de qualquer serviço público, certificar falsamente moléstia ou lesão que deva ter esse efeito» (artigo 224º, n.º 1º, do Código Penal).

O projecto do novo Código Penal também pune genericamente os atestados médicos falsos destinados a fazer fé perante autoridade pública (artigo 286º).

A pena que vem referida na proposta é a de prisão de um a dois anos, tanto paia os médicos civis como para os militares, parecendo, todavia, que só por lapso se não falou em prisão militar quanto aos segundos.

Convirá ainda punir expressamente aqueles que fizeram uso dos atestados falsos, conquanto se justifique uma pena menos grave que a aplicável aos autores da falsificação Ë ao que visa o n.º 2 do artigo, novo em relação à proposta.

(Artigo 74º da proposta de lei)

Aquele que, som motivo justificado, faltar à incorporação no local e dia determinados será punido com a pena do incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação do serviço militar efectivo em regime disciplinar especial. O artigo é idêntico ao do artigo 74º da proposta. Pela lei actual, os mancebos apurados para o serviço militar que tenham faltado à incorporação designam-se refractários e ficam sujeitos, como os compelidos, a prestação do serviço pelo dobro do tempo normal, nos termos já referidos a propósito do artigo 59º. Entendendo-se, como adiante se dirá, que estes indivíduos devem ser julgados no foro comum, este, logo que os condene, deverá entregá-los à autoridade militar para o cumprimento da pena aplicada (incorporação em depósito disciplinar), bem como para os demais efeitos.

Diga-se, entretanto, que, de todas as infracções de que a lei se ocupa, esta é a que mais se aproxima, pela sua natureza e pela qualidade do infractor (qualidade quase militar), de um crime essencialmente militar.

(Sem correspondência na proposta)

Aquele que, com a intenção do se subtrair ao serviço militar, se ausentar para pais estrangeiro, será punido com prisão de seis meses a um ano, ficando sujeito, quando for caso disso, à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial