A proposta é omissa quanto a certas infracções que parece à Câmara deverem ser contempladas a emigração para se subtrair ao serviço militar, a qual, aliás, teve fundas incidências na proposta antecipação do começo das obrigações militares, para a idade dos 18 anos.

O projecto do novo Código Penal, entre os «crimes contra a defesa nacional», provê a «emigração para se subtrair ao serviço militar» (artigo 405 º).

Aquele que se passar para pais estrangeiro com a m tenção de se subtrair ao serviço militar incorrerá nas penas correspondentes à falta de comparência as provas de classificação ou à falta de comparência à incorporação, consoante os casos.

Simplesmente, a falta traduzida em emigração dolosa ou fraudulenta assume maior grau de reprovação e, por isso, exige uma punição mais grave.

Nestes termos, parece justificar-se uma incriminação autónoma, a acrescer àquelas que a proposta de lei contempla.

(Sem correspondência na proposta)

Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxilio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos do rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer as ordena e leis militares, serão punidos com a pena de prisão de três meses a três anos o multa de 1000$ a 50 000$, sendo os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua demissão. Também a Lei n.º 1961 previa e punia, no artigo 81.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2084, uma outra classe de infracções, o auxílio a desertores do serviço militar e a instigação de militares a actos do rebeldia, de desobediência a ordens e a leis militares, etc. A proposta é omissa quanto a estas infracções, e, porque se ignoram as razões que a tal levaram, a Câmara entende que será de manter na lei futura a disposição que as pune, por se julgar que a sua actualidade o justifica amplamente. É da competência aos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 56.º a 66.º, quando os seus agentes forem militares, ou, quando forem civis, desde que, nesta caso, ocorram em tempo de guerra ou de emergência.

2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais referidas na. parte final do número anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao dobro os seus limites mínimos e máximos, salvo os casos em que, por outra disposição desta ou do outra lei, for prevista agravação espacial ou pena mais grave.

3. As penas, quando aplicadas pelos tribunais militares a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis. Este artigo corresponde ao artigo 75.º da proposta. A redacção que a Câmara lhe dá encontra-se justificada nos n.ºs 25 a 27 da apreciação na generalidade.

(Sem correspondência na proposta) Serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual for a qualidade do infractor, e punidas nos termos do n" 2 do artigo anterior, as infracções previstas nesta lei, quando cometidas em situação de perturbações e ameaças contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, que obrigue à execução do operações militares ou do policia sem declaração do estado do guerra ou de emergência.

2. O Governo decidirá sobre a verificação do condicionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo. Este artigo á novo em relação a proposta. A sua justificação está no n.º 27 da apreciação na generalidade.

Disposições finais e transitórias

Disposições finais

(Artigo 56.º da proposta de lei)

1 A taxa militar é devida pelos indivíduos: Excluídos por indignidade da prestação do serviço militar,

b) Alistados na reserva territorial enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por motivo estranho a acidente em serviço,

c) Adiados, a seu pedido, até à sua incorporação nas forças armadas,

d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças armadas até à sua incorporação. O pagamento da taxa militar 6 anual e, quando não deixe de ser exigível por motivo de alteração da situação que a impôs, termina no ano em que cessarem as obrigações militares ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações.

3. A taxa militar não ó devida pelos indivíduos que tenham passado à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.

4. As isenções à taxa militar serão reguladas por lei especial. As diferenças que se verificam entre o texto da Câmara e o artigo 56.º da proposta, que lhe corresponde, explicam-se por não parecer inteiramente justa a prestação de serviço, embora de forma atenuada, aos que, por motivos independentes da sua vontade, o não podem prestar directamente nas forças armadas, e, simultaneamente, uma contribuição financeira por esse mesmo facto, como se se tratasse de uma actividade lucrativa.