O projecto do novo Código Penal, entre os «crimes contra a defesa nacional», provê a «emigração para se subtrair ao serviço militar» (artigo 405 º).
Aquele que se passar para pais estrangeiro com a m tenção de se subtrair ao serviço militar incorrerá nas penas correspondentes à falta de comparência as provas de classificação ou à falta de comparência à incorporação, consoante os casos.
Simplesmente, a falta traduzida em emigração dolosa ou fraudulenta assume maior grau de reprovação e, por isso, exige uma punição mais grave.
Nestes termos, parece justificar-se uma incriminação autónoma, a acrescer àquelas que a proposta de lei contempla.
(Sem correspondência na proposta)
Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxilio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos do rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer as ordena e leis militares, serão punidos com a pena de prisão de três meses a três anos o multa de 1000$ a 50 000$, sendo os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua demissão.
2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais referidas na. parte final do número anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao dobro os seus limites mínimos e máximos, salvo os casos em que, por outra disposição desta ou do outra lei, for prevista agravação espacial ou pena mais grave.
3. As penas, quando aplicadas pelos tribunais militares a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.
(Sem correspondência na proposta)
2. O Governo decidirá sobre a verificação do condicionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.
Disposições finais e transitórias
Disposições finais
(Artigo 56.º da proposta de lei)
1 A taxa militar é devida pelos indivíduos:
b) Alistados na reserva territorial enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por motivo estranho a acidente em serviço,
c) Adiados, a seu pedido, até à sua incorporação nas forças armadas,
d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças armadas até à sua incorporação.
3. A taxa militar não ó devida pelos indivíduos que tenham passado à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.
4. As isenções à taxa militar serão reguladas por lei especial.