A redacção que a Câmara dá à alínea b) do n.º 1 do texto que se apresenta parece pôr o assunto em termos justos o pagamento da taxa militar é contrapartida da não prestação do serviço militar efectivo. Àqueles, pois, que não são admitidos a prestação do serviço, militar - obrigação principal - suportam como seu sucedâneo o pagamento do imposto denominado taxa militar.

Também suscita reparo a transformação que se pretendeu fazer da taxa militar num imposto pessoal sobre o rendimento (artigo 56.º, n.º 4, da proposta). Este aspecto sai fora do âmbito desta lei. Não lhe compete mais do que instituir o imposto e estabelecer as condições em que é devido Legislação própria regulará a sua natureza e a forma como deve ser satisfeito. Foi este o critério seguido pela lei vigente e pelas que a antecederam Parece, pois, não se dever seguir outro. Foi o que se fez.

Artigo 89.º

(Sem correspondência no proposta)

1 O serviço prestado por oficiais do quadro permanente como governadores de províncias ultramarinas e de distritos onde decorram operações militares ou de policia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança o a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território, e contado, para todos os efeitos, como serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.

2 O serviço prestado por indivíduos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas. É artigo novo em relação à proposta.

Na lei vigente (artigo 94.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 072, de 29 de Novembro de 1965) não é considerado como serviço efectivo o prestado pelo oficial do activo em comissão especial, que é, entre outras, a situação dos governadores das províncias ultramarinas e dos seus distritos.

Não parece justo.

Os governadores das províncias ultramarinas são sempre os presidentes dos seus conselhos de defesa Quando na parcela do território à sua responsabilidade decorram operações militares, as suas funções são preponderantes para a própria acção militar, pela coordenação geral que lhes incumbe e pelo impulsionamento dos sectores civis militarizados e paramilitares que concorrem, directa ou indirectamente, para o êxito dessas operações. O problema não se põe quando a hierarquia e as circunstâncias permitem ou aconselham a acumulação da administração com o comando-chefe. Quando, porém, os poderes estão divididos, parece de justiça elementar, considerai os primeiros responsáveis pela manutenção da soberania na parcela do território em causa, sendo militares do quadro permanente, em igualdade de circunstâncias com os restantes oficiais, evitando-se inclusivamente que possam vir a ser preteridos por aqueles cujas responsabilidades se situam em nível inferior, no próprio ponto de vista militar.

Também os governadores dos distritos onde decorram operações militares devem, para o efeito, ser considerados soldados da primeira linha de defesa da Pátria, tal como os componentes das unidades que por ela se batem.

O n.º 2 dispensa de quaisquer obrigações de serviço efectivo os que se encontrarem na chefia administrativa das divisões administrativas dos mesmos distritos enquanto, naturalmente, exercerem as funções naquelas circunstâncias. Parece não merecer dúvidas, pois não é um favor que se lhes faz, mas apenas o reconhecimento da indispensabilidade do exercício daquelas funções em situação crítica.

(Artigo 76.º, n.ºs 1, 2 e 3, da proposta da lei)

1 O pessoal do quadro permanente das forças armadas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Policia de Segurança Pública, este serviço não substitui as obrigações do serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças militarizadas, em consequência de necessidade de segurança ou de defesa, passem à dependência operacional do comando militar.

2 O pessoal não permanente das forças armadas só pode sor admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo, o serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas quando daí não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença.

Julga-se preferível separar o que se refere a forças militarizadas do que respeita ao serviço prestado nas organizações paramilitares, tal como, aliás, sucede na Lei n.º 1961, alterada pela Lei n.º 2034.

No n.º 2, perfilha-se o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 1961, que, em certa medida, mantém o pessoal em serviço naquelas forças ligado às obrigações do serviço militar, só delas sendo dispensado quando o ramo respectivo das forças armadas não for com isso prejudicado.

(Artigo 76.º, n.ºs 1 e 4, da proposta de lei)

1 O pessoal do quadro permanente das forças armadas no activo só pode ser autorizado a prestar serviço nas organizações paramilitares, em regime de ocupação plena, quando tal esteja previsto na lei; no caso de simples ocupação parcial, a autorização pode ser dada quando não haja prejuízo para o desempenho do serviço nas forças armadas.

2 O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para efeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.

3 O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.

4 A prestação do serviço nas organizações paramilitares não substitui as obrigações do serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar. Foi já referida, a propósito do artigo anterior, a separação dos assuntos que o artigo 76.º da proposta trata