Note-se que a Lei n.º 1961 e a Lei n.º 2034, que a alterou, referem-se apenas à Legião Portuguesa, à qual, depois da Lei n.º 2093, foi entregue também a responsabilidade de direcção da organização da defesa civil. Hoje em dia, existem organizações de voluntários e de defesa civil em vários territórios ultramarinos, tendo por vezes escaldes combatentes do assinalado mérito. Havia, portanto que contemplar este caso particular, o que se faz na última parte do n.º 4, como já se tinha feito no final do artigo anterior.

Disposições transitórias

(Artigos 77.º e 78.º da proposta de lei)

1 Enquanto não for criado o serviço competente do departamento da Defesa Nacional e os seus órgãos territoriais de classificação, o exercício das funções que, nos termos da presente lei, lhe são atribuídas será desempenhado pelos serviços competentes do Ministério do Exército.

2 Enquanto se mantiverem as condições do número anterior, o Ministério da Marinha e o Secretariado de Estado da Aeronáutica deverão nomear, para serviços privativos do Ministério do Exército funcionando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos seus quadros, nas condições que forem determinadas.

3 Serão submetidos a decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos referentes a recrutamento do pessoal para os três ramos das forças armadas que não possam ser resolvidos por acordo.

4 O departamento da Defesa Nacional promoverá, em ligação e com a colaboração dos três departamentos das forças armadas, os estudos necessários à rápida organização do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam constituir e à sua regulamentação. Neste artigo desenvolve-se um pouco mais a matéria do artigo 77.º da proposta no sentido de orientar e impulsionar a aplicação integral das disposições contidas na lei a partir do momento da sua promulgação. Julga-se que mais nada é necessário prever neste aspecto, nem mesmo a matéria versada no artigo 78.º da proposta, porquanto a reorganização dos sei viços será resultante dos estudos determinados no n.º 4, e não é preciso dizer-se que o Governo deverá publicar os diplomas que deles resultarão.

Talvez se pretendesse abranger naquele artigo da proposta a desejada alteração do processo de recenseamento. Como esta não pode fazer-se, não interessa estabelecer a sua progressiva entrada em vigor, de resto, se fosse possível e útil fazê-la desde já, não seriam certamente e apenas os Ministros militares as entidades que o haviam de decidir.

(Sem correspondência na proposta)

Para cumprimento do estabelecido no artigo 9.º, serão recenseados em 1 de Julho do 1968 os indivíduos que durante aquele ano completem a idade de 19 anos.

A alteração da idade de recenseamento dos vinte para os dezoito anos obrigará a que, em certo ano, sejam recenseados os componentes de dois contingentes anuais.

Poder-se-ia usar de dois critérios fazer o recenseamento simultâneo dos dois contingentes ou reparti-los por duas épocas. O primeiro critério traria, para as entidades intervenientes no processo, uma sobrecarga de trabalho que poderia ocasionar atrasos prejudiciais, especialmente importantes por um dos contingentes ser aquele que deve ser classificado nesse mesmo ano. A Câmara opta, por esta razão, pelo segundo critério, estabelecendo um intervalo de seis meses entre as duas épocas de recenseamento.

(Artigos 12 º. 31.º, n.º 2, 41.º, n.ºs 2, 3 e 4, 51.º, 58.º, n.ºs 4 e 5. e 71.º da proposta de lei)

1 Poderão ser reclassificados para efeito de verificação definitiva da inaptidão para o serviço nas forças armadas os indivíduos que, recenseados no ano de 1965 e posteriores, hajam sido considerados isentos para o serviço militar nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 1961, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.º 2034.

2 Os indivíduos chamados à reclassificação que venham a ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão nelas alistados e incorporados para a prestação normal do serviço efectivo, findo o qual serão incluídos na classe correspondente à sua idade.

3 Os indivíduos nas condições do número anterior não são obrigados, para futuro, ao pagamento da taxa militar o têm direito à restituição das prestações cujo pagamento tenham efectuado adiantadamente.

4 Os indivíduos convocados para provas do reclassificação que não compareçam nos locais, datas e horas indicados ficam sujeitos às disposições da lei estabelecidas para os que fal tem às provas de classificação.

5 A reclassificação, para os indivíduos nas condições do n.º 1, poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.

Na redacção dos n.ºs 2 e 5 teve-se em consideração o artigo 51.º da proposta e os n.ºs 4 e 5 do artigo 58.º

A inclusão destes preceitos na secção respeitante às disposições transitórias faz-se de acordo com as objecções formuladas no n.º 14 da apreciação na generalidade.

Interessa, assim, neste momento, considerar apenas os indivíduos que podem ser abrangidos pela reclassificação.

Na proposta, só é limitada a idade, para efeitos de reclassificação, aos indivíduos que, por sua iniciativa, o desejem. Esta possibilidade só se admite para indivíduos com menos de 29 anos (n.º 2 do artigo 41.º da proposta de lei).

Em consequência, todos os outros, mesmo que se encontrassem no termo das obrigações militares, poderiam ser reclassificados.

Parece, porém, mais lógico , e também mais justo, estabelecer para todos os casos um limite, que naturalmente não pode nem deve ser arbitrário, impondo-se que corresponda às obrigações dos que se encontram abrangidos pelo