serviço nas forças armadas. Equipara-se, assim, este limite de idade para reclassificação ao dos componentes daquela classe que permite convocações nominais (n.º 2 do artigo 45.º). Entende-se que é preferível referir o ano de recenseamento para que os indivíduos que se encontram abrangidos pela disposição o possam mais facilmente identificar.

III Pelas razões expostas, a Câmara é de parecer que à Lei do Serviço Militar, objecto da proposta de lei n.º 2/ix, deve ser dada a seguinte redacção:

Princípios gerais

Serviço militar é o contributo pessoal dos cidadãos, no âmbito militar, para a defesa da Nação.

1 Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar serviço militar.

2 Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem ser admitidos a prestar serviço militar voluntário.

3 Os apátridas residentes no País há mais de cinco anos consideram-se, para efeitos da prestação do serviço militar, como naturalizados.

1 São excluídos da prestação do serviço militar os indivíduos: Que, no País ou no estrangeiro, hajam sido condenados a pena maior ou equivalente e que, pela natureza e gravidade do crime, motivos determinantes e circunstâncias em que foi cometido, revelem um carácter incompatível com a dignidade própria daquele serviço;

b) Que tenham sido privados dos direitos de cidadão português,

c) Que hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar.

2 Em caso de declaração do estado de sítio, os referidos indivíduos ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for determinado.

2 O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos: O período ordinário, que se inicia na data da incorporação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em que se completam oito anos contados a partir daquela data,

b) O período complementar, que engloba os escalões de mobilização.

3 Em qualquer destes períodos, o serviço nas forças armadas pode compreender: A prestação do serviço efectivo,

b) O cumprimento das obrigações inerentes ao ser viço não efectivo.

4 O serviço efectivo nas forças armadas pode ser prestado obrigatòriamente ou voluntáriamente.

5. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos todos os indivíduos que tenham sido considerados inaptos para o serviço nas forças armadas, as obrigações que lhes estão ligadas são as que a lei impuser.

1 As obrigações militares iniciam-se em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam 18 anos de idade.

2 Em tempo de paz, a prestação do serviço efectivo obrigatório nas forças armadas inicia-se normalmente no ano em que os indivíduos completem 21 anos de idade, podendo ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.

3 Em tempo de paz, as obrigações militares cessam em 31 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade.

4 Durante o tempo que medeia entre o início das obrigações militares e o alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, os indivíduos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeitos de classificação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que a lei lhes impuser.

Recrutamento militar

Recrutamento geral

Disposições gerais

O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e a preparação geral a que devem ser sujeitos para o seu cumprimento.

1 O recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circunscrição, com a colaboração das conservatórias do registo civil e em ligação com o departamento da Defesa Nacional.

2 As operações de classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou à reserva territorial são da competência do departamento da Defesa Nacional.

3 A preparação militar dos indivíduos distribuídos a cada um dos ramos das foiças armadas é da responsabilidade destes, mesmo quando efectuada em órgãos de instrução que preparem indivíduos para mais do que um ramo das forças armadas.