Artigo 8.º
1 Os indivíduos recenseados em cada ano constituem o respectivo contingente anual.
2 Os indivíduos incorporados nas forças armadas que terminem a instrução num determinado ano constituem, para cada ramo, a classe do ano em que iniciarem a sua preparação, aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com indivíduos pertencentes à classe seguinte são nesta última incluídos.
3. Os indivíduos alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva territorial.
Recenseamento militar
Artigo 9.º
São obrigatoriamente recenseados era Janeiro de cada ano os indivíduos do sexo masculino:
b) Que, tendo mais de 18 anos, não hajam sido incluídos em recenseamento anterior.
b) Os requerimentos dos indivíduos não naturais, mas residentes há mais de um ano nas áreas da sua jurisdição, que desejem por elas ser recenseados,
c) Os documentos dos quais resulte a presunção ou a prova plena da obrigatoriedade do recenseamento, na falta do respectivo registo de nascimento,
d) As declarações obrigatórias dos próprios indivíduos abrangidos pelo recenseamento ou as dos seus pais ou tutores,
e) Os mapas de recenseamento enviados poios consulados de Portugal.
2 Aos consulados de Portugal compete organizar os mapas dos nacionais em idade de recenseamento, residentes ou nascidos na respectiva área consular, e enviá-los às entidades constantes do número anterior que corresponderem à sua área de naturalidade ou ta que por eles forem indicadas, conforme os casos.
3 Os organismos militares que tenham incorporados, em preparação ou prestação voluntária de serviço, indivíduos em idade de recenseamento, bem como os seminários de formação missionária católica que tenham matriculados indivíduos naquelas condições, deverão comunicá-lo às entidades referidas no n.º 1, competentes em razão da sua naturalidade ou da sua residência anterior, para anotação nos respectivos mapas de recenseamento.
4 Os processos de recenseamento serão enviados aos órgãos do respectivo serviço do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a distribuição territorial que estiver estabelecida.
1 No momento de prestação das declarações obrigatórias, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior entregarão aos indivíduos sujeitos a recenseamento, ou u seus pais, ou tutores, um boletim de inquérito, o qual deverá ser preenchido e restituído no prazo de quinze dias, dele constarão as habilitações literárias e técnicas do indivíduo a recensear, incluindo as profissionais, a forma como foram obtidas e as lesões ou enfermidades que o impossibilitem da prestação, total ou parcial, do serviço nas foiças armadas, devidamente comprovadas por atestado médico.
2 A entidade que proceder ao recenseamento deve certificar-se das declarações prestadas, recorrendo para tanto aos estabelecimentos de ensino, às juntas de freguesia, às empresas onde os indivíduos a recensear prestaram serviço ou a quaisquer outros organismos públicos ou privados.
3 Os boletins de inquérito deverão ser enviados, com a nota da verificação a que se refere o número anterior ou com a indicação de que ela não pôde ser feita, no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento, aos órgãos competentes do departamento da Defesa Nacional, de acordo com u disposição territorial que estiver estabelecida.
Classificação dos contingentes anuais
1 As operações de classificação dos contingentes anuais comportam:
b) O reconhecimento e actualização das qualificações técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos incluídos nos vários contingentes,
c) A classificação inicial dos indivíduos e a selecção por grupos de aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas forças armadas;
d) A distribuição dos indivíduos seleccionados por grupos pelos diversos ramos dos forças armadas.
2 As operações de classificação devem estar terminadas em 30 de Junho do ano em que os indivíduos completem 20 anos de idade, quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classificação.
3 Dos contingentes anuais à disposição do recrutamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente classificado.
4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva territorial.
1 Anualmente, ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às entidades que procedem ao recenseamento, ou directamente aos interessados, conforme o que for tido por mais conveniente, boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.