2 E aplicado, neste caso, com as necessárias adapta coes, o disposto no artigo 11.º
1 A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições n estabelecer em regulamento.
2 A classificação inicial agrega os indivíduos nas seguintes categorias:
c) A aguardar confirmação da aptidão.
3 Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indivíduos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis de evoluírem favoravelmente dentro do prazo máximo de dois anos.
4 Os indivíduos que devam ser presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.
5 As convocações são executadas com a colaboração dos corpos administrativos.
6. Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico.
1 A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base:
b) Os índices de aptidão física e psíquica apurados nas provas da classificação inicial.
2 O objectivo da selecção consiste em distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada. um dos seus ramos.
3 As habilitações literárias mínimas exigidas para a admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3.º e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes, poderão, no entanto, ser fixadas habilitações mínimas mais elevadas para determinados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.
4 Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a determinado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento naquele ramo.
1 Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional o número de indivíduos dos vários grupos de especialidades que lhes é necessário para incorporação no ano seguinte.
2 A distribuição quantitativa dos indivíduos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas paia os diversos grupos de especialidades.
3 Sem prejuízo do disposto no número seguintes, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos próprios, indicando, por ordem de preferência, os diversos ramos das forças armadas em que desejam servir, quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços, e, quando se verificar haver falta, tendo em conta a o rdem de preferência declarada.
4 Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obediência aos interessados da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo por que declararam optar.
5 Entre os indivíduos classificados no mesmo grupo de aptidões são autorizadas trocas.
1 O alistamento é a operação pela qual os indivíduos classificados para a reserva territorial e os atribuídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vinculados e processa-se, neste caso, com base nos documentos comprovativos resultantes da distribuição.
2 Os indivíduos do contingente classificado, destinados ao serviço nas forças armadas, que excedam as necessidades indicadas por estas, são alistados na reserva territorial, podendo, todavia, ser chamados a prestação de serviço nas forças armadas quando as circunstâncias o exijam.
Operações intentas das forças armadas
1 O aproveitamento do pessoal atribuído a cada um« das forças armadas é da inteira responsabilidade dos respectivos departamentos.
2 No tempo que medeia entre o alistamento e a incorporação, os ramos das forças armadas poderão convocar indivíduos ou grupos de indivíduos nelas alistados que possuam determinadas qualificações para a prestação de provas de selecção complementar, com vista ao preenchimento das necessidades em certas especialidades.
3 Os indivíduos que, depois de alistados num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a outro ramo das forças armadas só poderão transitar para este se a entidade competente do ramo em que se encontrara alistados o autorizar.
1 Os indivíduos alistados serão incorporados por uma só vez, ou por turnos, mediante convocação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência, quando cada um dos ramos das forças armadas o julgar oportuno.
2 No acto da incorporação, os indivíduos incorporados prestarão o compromisso de honra.
3 Os indivíduos alistados que tiverem irmão mais velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação obrigatória de serviço efectivo no tempo normal poderão ser adiados da incorporação enquanto aquele estiver a prestar serviço, desde que nenhum deles haja beneficiado de qualquer adiamento.
l Os indivíduos incorporados são submetidos a preparação geral militar adequada, de acordo com as características próprias de cada ramo das forças armadas e do serviço a que se destinam.