2 Os indivíduos que não obtenham aproveitamento serão submetidos a novo período de preparação geral, com destino à mesma especialização ou a outra para que tenham demonstrado possuírem a necessária capacidade.

3 Os indivíduos sujeitos a preparação para oficiais e sargentos que não obtenham o necessário aproveitamento na preparação geral serão destinados a praças.

4 O período de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.

Casos particulares do recrutamento geral

1 Os indivíduos que sejam único amparo de família, por terem a seu exclusivo cargo o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos de idade, ou a pessoa que os criou e educou, e que não possuam meios de prover de outro modo à sua manutenção, poderão ser adiados da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.

2 Os indivíduos de que trata o número anterior serão alistados no ano seguinte com o contingente classificado desse ano, no qual ingressam.

1 Os indivíduos portadores de lesões ou enfermidades, confirmadas por atestado médico, que julguem susceptíveis de os incapacitar para o serviço nas forças armadas, poderão requerer e ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção, e ser dispensados das operações de classificação, se estas juntas verificarem a inaptidão definitiva para o serviço nos forças armadas.

2 Os indivíduos nestas condições são alistados na reserva territorial, na data em que o contingente a que pertencem o for.

1 Os sacerdotes e clérigos católicos são classificados aptos para o serviço nas forças armadas, com dispensa das operações de classificação, e destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.

2 Aos auxiliares das missões católicas, bem como aos indivíduos que se encontrem a frequentar seminários ou institutos de formação missionária católica, é aplicável o disposto no número anterior, podendo, além disso, ser adiados da incorporação até ao ano em que completam 30 anos de idade.

3 Os indivíduos que desistam ou sejam excluídos da frequência dos seminários ou institutos de formação missionária católica ou de auxiliares das missões católicas depois da idade em que se iniciam as obrigações militares e deixem, por isso, do poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que pertencem ou com o primeiro contingente classificado, conforme os casos.

4 Os minis tros das demais confissões religiosas cujo culto seja livre no País poderão ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas e destinados ao serviço de saúde, com dispensa das operações de classificação.

5 Lei especial regulará n alistamento e incorporação rios sacerdotes católicos.

1 Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino nacionais, ou no estrangeiro, podem ser anualmente adiados das provas de classificação quando demonstrem poder terminar os respectivos cursos dentro dos prazos seguintes: Para o ensino superior até à idade que se obtém adicionando a vinte o número de anos do respectivo curso,

b) Para o ensino técnico profissional ou do magistério primário até aos 21 anos de idade.

2 Os limites fixados no número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas em relação àqueles que frequentarem as escolas de preparação directamente relacionadas com actividades marítimas ou aéreas.

3 O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá ser elevado até aos 30 anos de idade para aqueles que, terminados os cursos aí referidos: Se proponham obter uma especialização necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação,

b) Tiverem sido contratados como segundos-assistentes das Faculdades ou escolas superiores ou aí preparem doutoramento.

No caso previsto no final da alínea a), o adiamento das operações de classificação só poderá ser consentido com o acordo do Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação, para o adiamento com base nas circunstâncias a que se refere a alínea b) requerer-se-á a concordância do Ministro da Educação Nacional, com. parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.

4 Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados quando terminarem os cursos, especializações ou os prazos complementares de exercício profissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

5 Os indivíduos que, por desistência da frequência dos cursos indicados ou por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixem de poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser obstados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

1 Os indivíduos residentes no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País podem ser adiados da classificação até aos 29 anos de idade, podendo nesta idade, se o requererem, ser dela dispensados.

2 Quando os mesmos indivíduos venham ao País e nele permaneçam pelo prazo de um ano, ou mais, não poderá ser concedido novo adiamento, sendo mandados classificar de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

3 Os indivíduos a que se referem os números anteriores que aos 29 anos de idade sejam dispensados da classificação serão alistados na reserva territorial com o primeiro contingente classificado que venha a ser alistado.

4 Se os mesmos provarem ter cumprido no país onde tenham residência as obrigações de serviço efectivo.