Além dos requisitos especiais estabelecidos para cada caso, suo condições gerais de admissão à prestação voluntária de serviço efectivo: Ser cidadão português,

b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil,

c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política,

d) Possuir condições físicas e psíquicas mínimas de aptidão para o serviço obrigatório nas forças armadas,

e) Não ter idade inferior a 16 anos, carecendo os não emancipados de autorização dos pais ou tutores.

1 Os requisitos de admissão, preparação e prestação de serviço efectivo por voluntários serão estabelecidos, para cada caso, em lei especial.

2 A lei fixará as habilitações, literárias ou técnicas, necessárias para cada caso, bem como as qualificações profissionais que dão preferência para a admissão, as habilitações máximas permitidas serão as correspondentes ao ciclo do ensino liceal imediatamente superior ao que tiver sido estabelecido como mínimo.

1 A admissão de voluntários nas forças armadas é normalmente precedida de concurso de provas publicas e provas de aptidão.

2 Os antigos alunos do Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas que nestes estabelecimentos tenham obtido as habilitações necessárias e não tenham sofrido pena de expulsão têm preferência absoluta na admissão de voluntários, desde que satisfaçam às provas de aptidão e provenham de actividades profissionais ou possuam habilitações que especialmente os qual fiquem.

3. Os indivíduos em prestação de serviço efectivo ou alistados aguardando incorporação num dos ramos das forças armadas necessitam de autorização superior para concorrerem ao serviço voluntário noutro ramo.

4 A admissão voluntária no quadro permanente de um ramo das forças armadas prefere em todas as circunstâncias às obrigações militares inerentes ao serviço não efectivo nos outros ramos das forças armadas, depois de prestad o o tempo normal de serviço efectivo.

5 Os oficiais do quadro de complemento que tenham prestado serviço efectivo no comando de unidades em campanha, com boas informações, poderão ser admitidos à preparação para o quadro permanente, desde que possuam os requisitos gerais e especiais de admissão, com excepção do limite de idade, independentemente das vagas existentes. Cada ramo das forças armadas estabelecerá a duração e a forma a que deve obedecer a preparação dos voluntários pela qual é responsável, mesmo quando efectuada em estabelecimentos ou centros de preparação militar dependentes de outro ramo.

2. A preparação dos voluntários pode abranger um período de preparação geral militar e períodos de preparação especial.

3 Os indivíduos que não tenham aproveitamento no período de preparação geral serão eliminados do serviço e os que não obtenham aproveitamento na preparação especial poderão, se o desejarem e se isso for julgado conveniente, ser destinados a outras especialidades dentro do seu grupo de aptidões e no ramo das forças armadas em que prestam serviço.

4 A preparação geral militar dos voluntários finda no acto de juramento de bandeira.

5 A preparação dos voluntários com destino aos quadros permanentes obedece às condições que lei especial estabelecer.

1 O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os voluntários, que nunca poderá ser inferior ao estabelecido paia os não voluntários, será, para cada caso, o que for fixado, e é contado a partir da data da sua incorporação.

2 Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cumprimento do tempo mínimo de serviço.

3 O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os oficiais dos quadros permanentes será o que a lei estabelecer.

4 Finda a preparação para ingresso no quadro permanente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro de complemento, tenham prestado serviço efectivo no comando de tropas em campanha, será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.

5 Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a Cruz de Guerra, com a medalha de Valor Militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.

1 Em tempo de guerra, poderá ser autorizada a prestação de serviço voluntário nas forças armadas aos indivíduos inscritos na reserva territorial por inaptidão física, desde que não tenham completado a idade de 30 anos.

2 Os indivíduos nestas condições serão destinados ao desempenho de funções compatíveis com as suas possibilidades e com as qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam.

3 Os indivíduos admitidos receberão uma preparação militar abreviada e poderão ser graduados nos postos correspondentes ao nível das funções a que forem destinados.

Serviço no período ordinário

1 Fazem parte das tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário

2. O serviço nas tropas activas compreende: O período de instrução,

b) O período nas fileiras;

c) O período na disponibilidade.