3 O período de instrução destina-se à preparação dos indivíduos incorporados até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras.

4 O período nas fileiras abrange a prestação de serviço efectivo nas unidades e nos serviços das forças armadas.

5 O período na disponibilidade é aquele em que se encontram os indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal de serviço efectivo e que podem, por simples convocação do Governo, ser chamados a nova prestação de serviço nas fileiras.

1 O tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo quando lei especial fixe outra duração para um ramo das forças armadas ou para certas categorias do seu pessoal.

2 Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos indivíduos da última classe até que seja dada como pronta da instrução a classe seguinte.

3 O serviço nas fileiras prestado em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque, podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.

4 Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras: Os refractários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à incorporação,

b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas por se terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados,

c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeiro período de instrução em que tenham sido incluídos, salvo por motivo de doença.

5 O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o departamento respectivo, poderá determinar que indivíduos com especializações de acentuado interesse nacional prestem o serviço efectivo, no período correspondente ao serviço nas fileiras e até à passagem à disponibilidade, no exercício das suas profissões, em organismos não militares.

1 Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os indivíduos: Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem política e social estabelecida na Constituição Política,

b) Que, não tendo sido excluídos da prestação do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ou, não estando abrangidos por este número, tenham sido sujeitos a medidas de segurança,

c) Que tenham sido condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de rebeldia ou de insubordinação contrários às leis militares.

d) Que tenham sido condenados em prisão por qualquer dos crimes de fogo posto, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, ofensas corporais contra ascendentes ou por crimes sexuais,

e) Que, sendo funcionários públicos, tenham sido condenados em prisão por crimes dolosos praticados no exercício das suas funções;

f) Que tenham sido condenados por crime de dano voluntário praticado em material d as forças armadas,

g) Que tenham sido condenados por outros crimes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial.

2 Os tribunais, havendo condenação, e as autoridades policiais, nos outros casos, deverão informar os serviços militares competentes sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.

3 O regime estabelecido no n.º 1 poderá excepcionalmente deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.

1 A prestação do serviço militar efectivo por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 28.º, cometidos antes da incorporação, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas até à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais comuns ou das competentes entidades instrutoras.

2 Sendo condenatória aquela decisão, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3.º e 41.º

3 O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável, interrompendo-se a prestação do serviço militar ou suspendendo-se o exercício de funções, quando os crimes referidos em primeiro lugar no n.º 1 do artigo 28.º hajam sido cometidos após a incorporação.

1 Em tempo de guerra ou quando decorram operações militares ou de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, os militares pertencentes aos quadros de complemento que se tenham distinguido por actos que ilustrem as forças armadas, contribuindo decisivamente para o cumprimento das missões de que tenham sido incumbidos, poderão, por decisão do comandante-chefe, sendo praças ou sargentos, ser graduados em sargentos e oficiais do quadro de complemento, respectivamente, com as inerentes obrigações de comando de tropas era campanha, e, sendo oficiais, ser graduados no posto a que corresponda o comando de tropas do escalão imediatamente superior.

2 Quando, nas mesmas circunstâncias, os graduados pertencentes aos quadros de complemento investidos de funções de comando de tropas em campanha não se tenham mostrado dignos ou eficientes no cumprimento dos seus deveres, contribuindo, pela sua conduta, para o baixo rendimento operacional dos homens ou subunidades que comandam, deverão, pelo comandante-chefe, ser destituídos das graduações e das funções de comando de que estejam investidos, sendo graduados no posto a que corresponde o escalão de comando de tropas imediatamente inferior.