Tanto a graduação como a destituição sei ao obrigatòriamente objecto de prévia proposta fundamentada do ou dos superiores imediatos do visado e de informação do comandante das forças terrestres, navais ou aéreas do teatro de operações de que dependam, no segundo caso, o militar visado será sempre ouvido por escrito sobre os factos imputados e poderá apresentar a sua defesa.

l Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou em operações militares ou de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em consequência de desastre em serviço por motivo das mesmas operações, poderão ser mantidos, a seu pedido, no serviço activo, para todos os efeitos, quando as diminuições sofridas não sejam com este incompatíveis.

2. Os indivíduos do quadro permanente que deixem definitivamente de prestar serviço efectivo ficarão, conforme os casos, sujeitos às seguintes obrigações: Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às que estiverem estabelecias paia esta situação em estatuto próprio,

b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às que corresponderem à classe da idade que possuem, na qual ingressam, mantendo o mesmo grau hierárquico;

c) No caso de incapacidade para o serviço nas forças armadas, quando não possuam as condições para transitarem para a situação de reserva ou de reforma, à passagem à reserva territorial;

d) Quando a exclusão se verificar por indignidade, às correspondentes a esta situação. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mais avançada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe correspondente à sua idade, e manterão o grau hierárquico alcançado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obrigações naquelas tropas; tendo idade superior, ingressarão nos escalões de mobilização, com as obrigações correspondentes.

4 Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão sujeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por lei. Os indivíduos ou classes na disponibilidade podem ser anualmente convocados para exercícios ou manobras, por período não superior a três semanas, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam.

2. Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, autorizar a convocação dos indivíduos na disponibilidade para um período de instrução, não excedente a três meses, com vista à obtenção de condições de promoção.

3. Por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indivíduos ou classe» na disponibilidade ser obrigados à prestação de serviço efectivo por prazo não determinado, quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham.

4 As convocações para a prestação de serviço efectivo dos indivíduos ou classes na disponibilidade serão feitas, sempre que possível, com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

5 Os indivíduos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores.

6. Poderão ser autorizados à prestação de serviço efectivo os indivíduos que desejem nele continuar, findo o tempo normal, ou a ele regressar; o serviço efectivo prestado por readmissão não dispensa nem substitui o que vier a ser determinado por imposição na disponibilidade.

Serviço no período complementar O período complementar respeita às tropas licenciadas e às tropas territoriais.

2. As tropas licenciadas constituem o primeiro escalão de mobilização, agrupam doze classes e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos dos forças armadas até aos quantitativos julgados necessários.

3. As tropas territoriais constituem o segundo escalão de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujeitas às obrigações militares, e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até ao limite máximo normal das possibilidades oferecidas pela Nação.

4 A mudança de escalão é sempre referida a 31 de Dezembro.

1 A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas Licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de declaração prévia do estado de sitio.

2 Os indivíduos que só encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente de declaração prévia de estado de são, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

3 Serão considerados desertores, e como tal sujeitos às disposições do Código de Justiça Militar, os indivíduos que, tendo sido convocados, individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados.

4 Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indi spensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.

5 Poderão ser autorizados a prestação do serviço efectivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram, o serviço é normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui e que vier a ser imposto.