Artigo 48.º
1 Os indivíduos na situação de disponibilidade e os que estejam incluídos nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas ficam sujeitos às seguintes obrigações:
b) Não mudar a sua residência, por prazo superior a seis meses, para outra parcela do território nacional sem autorização da mesma entidade,
c) Informar a entidade militar de que dependem da mudança de residência, quando se verificar dentro da mesma parcela do território nacional,
d) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional que correspondam à aquisição de conhecimentos de interesse para as forças armadas,
e) Prestar o compromisso, no acto de saída temporária de uma parcela do território nacional para outra, de se apresentar com a urgência possível em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter informado da sua residência temporária o posto policial de entrada do território para onde se ausentar.
2 A ausência para o estrangeiro por tempo indeterminado obriga o beneficiário a registar-se no consulado de Portugal da área da sua residência e a apresentar-se no mais curto prazo de tempo quando convocado.
Os indivíduos incluídos nas oito classes mais antigas das tropas licenciadas e os incluídos nas tropas territoriais são sujeitos às seguintes obrigações:
b) Prestar compromisso, no acto de saída para o estrangeiro, de se apresentar com a urgência possível em caso de guerra ou de emergência.
Quando sejam chamados a prestar serviço efectivo nas forças armadas indivíduos que tenham a seu exclusivo argo as pessoas indicadas no artigo 21 º e que careçam em soluto de meios para prover, de outro modo, à sua manutenção, poderão ser concedidos a estas subsídios ou pensões.
Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercer de funções, ainda que electivas, do Estado, das pessoas colectivas de direito público, de pessoas
de utilidade pública administrativa ou de em concessionárias se não tiver cumprido as obrigações serviço militar a que está sujeito
1 Em igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, e ainda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, têm preferência os indivíduos que hajam cumprido serviço efectivo nas forças armadas
2 Entre os indivíduos a quem for atribuída preferência nos termos do n º l é estabelecida a seguinte ordem de propriedade
b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo com a respectiva precedência legal,
c) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas em operações,
d) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele ou em comissão militar desempenhada nas mesmas circunstâncias,
e) A estação de serviço efectivo nas forças armadas em condições não abrangidas pelas alíneas anteriores
3 Nas mesmas condições de prioridade estabelecidas nas alíneas do n º 2, preferem os indivíduos com maior número de períodos trimestrais de serviço efectivo nas forças armadas
4 Para os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por motivo do mesmo, serão estabelecidas condições para a concessão de prioridades ou facilidades no provimento ou acesso às funções referidas no n º 1.
1 Nenhum indivíduo pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar serviço militar.
2 O tempo de prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica as regalias conferidas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de contrato de trabalho, que não sejam inerentes ao exercício efectivo da função ou do serviço
3 Os indivíduos que tenham sido convocados para serviço efectivo nas forças armadas e hajam atingido nesta situação o limite de idade paia admissão em cargos públicos mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foram convocados
4 Os indivíduos que, sendo funcionários públicos, forem impedidos de prestar provas para promoção por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço efectivo nas forças armadas podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados, estes indivíduos ocuparão na escala respectiva o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida lias provas a que não puderam comparecer
Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas e as disciplinas que os compõem deverão ser organizados de maneira a poderem ter equivalência aos cursos e disciplinas do ensino oficial