Aos indivíduos que tenham cumprido o tempo de serviço efectivo nas forças armadas em unidades destacadas no ultramar ou, obrigatòriamente, nas suas forças privativas, poderá, pela autoridade competente para a nomeação, ser concedida dispensa dos requisitos legais quando aos concursos para provimento em cargos públicos nas províncias ultramarinas se não apresentarem concorrentes com esses requisitos, desde que possuam habilitações consideradas, em cada caso, suficientes para o seu desempenho.

2. Aos mesmos indivíduos poderá também ser concedida preferência para a colocação em actividades privadas que esteja a cargo das juntas de povoamento ou de outros serviços que dela tratem, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nesta se desejem fixar.

3 Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura em que deveriam embarcar, sendo-lhes concedida, a título de subsídio, a importância do custo da passagem a que tinham direito.

4. Poderá ainda ser abonada passagem aos componentes do agregado familiar dos indivíduos referidos nos números anteriores e bem assim, à pessoa com quem se proponham contrair matrimónio.

5 As condições de preferência a atender serão estabelecidas tendo em consideração as prioridades constantes do n.º 2 do artigo 52.º.

Disposições complementares

Disposições penais Aquele que, por mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, conseguir tornar-se, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço nas forças armadas, será punido com prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por cinco a dez anos.

2 Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos políticos por dez a quinze anos.

3 Nas mesmas penas incorre quem, intencionalmente, produzir noutrem, com o seu consentimento, os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo. Aquele que, para o efeito de recenseamento ou recrutamento, prestar as autoridades militares falsas declarações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua residência será punido com prisão até um ano, se a falsidade for conhecida somente após a incorporação, a pena será a de prisão militar ou incorporação em depósito disciplinar por igual tempo.

2 A falta de comunicação às autoridades militares competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das habilitações, da actividade profissional ou do local de residência referidos no número anterior será punida com prisão ata seis meses.

1 Aquele que pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar será punido com a prisão de um mês a um ano.

2. Se o crime referido no n.º 1 deste artigo for praticado por multar ou por funcionário público durante o exercício das suas funções, a pena será de prisão de um a dois anos.

3 Se ao crime previsto nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.

Artigo 59.º

Aquele que, sem motivo justificado, faltar às provas de classificação para que for convocado, será incriminado por desobediência.

Aquele que, durante as provas de classificação, se recusar a cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falsear os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

1 Aquele que, por meio de manobra fraudulenta, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas de classificação resultado diferente do que lhe devia competir será punido com prisão de três meses a um ano.

2 Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á aplicável a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, pelo dobro do tempo, consoante se trate, respectivamente, de oficial ou de sargento ou praça.

3 A aceitação ou uso de influências para obtenção fraudulenta dos fins referidos no n.º 1 deste artigo é punível com metade das penas previstas nos números anteriores, segundo os casos.

1 O médico civil ou militar que falsamente atestar doença ou lesão de indivíduo presente a provas de classificação será punido com prisão ou com prisão militar, de um a dois anos, respectivamente.

2 Aquele que conscientemente fizer uso do referido atestado falso para os fins a que alude o n.º 1 do artigo 61.º será condenado na pena aí indicada.

Aquele que, sem motivo justificado, faltar à incorporação no local e dia determinados será punido com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Aquele que, com a intenção de se subtrair ao serviço militar, se ausentar para país estrangeiro, será punido com prisão de seis meses a um ano, ficando sujeito quando for caso disso, à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.