Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos de rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer as ordens e leis militares, serão punidos com a pena de prisão de três meses a três anos e multa de 1000$ a 50 000$, sendo os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua demissão.
1 E da competência dos tribunais mil tares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 56.º a 65.º, quando os seus agentes forem militares, ou, quando forem civis, desde que, neste caso, ocorram em tempo de guerra ou de emergência.
2 Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais referidas na parte final do número anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao dobro os seus limites mínimos e máximos, salvo os casos em que, por outra disposição desta ou de outra lei, for prevista agravação especial ou pena mais grave.
3 As penas, quando aplicadas pelos tribunais militares a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.
1 Serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual for a qualidade do infractor, e punidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, as infracções previstas nesta lei quando cometidas em situação de perturbações e ameaças contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, que obrigue à execução de operações militares ou de polícia sem declaração do estado de guerra ou de emergência.
2. O Governo decidirá sobre a verificação do condicionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.
Disposições finais e transitórias
Disposições finais
1 A taxa militar é devida pelos indivíduos:
b) Alistados na reserva tem tonal enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por motivo estranho a acidente em serviço,
c) Adiados, a seu pedido, até à sua incorporação nas forças armadas;
d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças armadas até à sua incorporação.
(...)pagamento da taxa militar é anual e, quando (...) de ser exigível por motivo de alteração da situação que a impôs, termina no ano em que cessarem as obrigações militares ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações.
3 A taxa militar não é devida pelos indivíduos que tenham passado à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.
4. As isenções à taxa militar serão reguladas por lei especial
Artigo 69.º
1 O serviço prestado por oficiais do quadro permanente como governadores de províncias ultramarinas e de distritos onde decorram operações militares ou de polícia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas conta a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território, é contado, para todos os efeitos, como serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.
2 O serviço prestado por indivíduos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas.
1 O pessoal do quadro permanente das forças armadas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública, este serviço não substitui os obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças militarizadas, em consequência de necessidade de segurança ou de defesa, passem à dependência operacional do comando militar.
2 O pessoal não permanente, das forças armadas só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo, o serviço nas forças militarizadas poderá substituir os restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas quando daí não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença.
1 O pessoal do quadro permanente das forças armadas no activo só pode ser autorizado a prestar serviço nas organizações paramilitares, em regime de ocupação plena, quando tal esteja previsto na lei, no caso de simples ocupação parcial, a autorização pode ser dada quando não haja prejuízo para o desempenho do serviço nas forças armadas.
2 O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para efeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.
3 O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.
4 A prestação de serviço nas organizações paramilitares não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar.