Disposições transitórias Enquanto não for criado o serviço competente do departamento da Defesa Nacional e os seus órgãos territoriais de classificação, o exercício das funções que, nos termos da presente lei, lhe são atribuídas será desempenhado pelos serviços competentes do Ministério do Exército.

2. Enquanto se mantiverem as condições do número anterior, o Ministério da Marinha e o Secretariado de Estado da Aeronáutica deverão nomear, para serviços privativos do Ministério do Exército funcionando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos seus quadros, nas condições que forem determinadas.

3 Serão submetidos a decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos referentes a recrutamento do pessoal para os três ramos das forças armadas que não possam ser resolvidos por acordo.

4 O departamento da Defesa Nacional promoverá, em ligação e com a colaboração dos três departamentos das forças armadas, os estudos necessários a rápida organização do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam constituir e à sua regulamentação.

Fará cumprimento do estabelecido no artigo 9.º, serão recenseados em 1 de Julho de 1968 os indivíduos que durante aquele ano completem a idade de 19 anos.

1 Poderão ser reclassificados para efeito de verificação definitiva da inaptidão para o serviço nas forças armadas os indivíduos que, recenseados no ano de 1955 e posteriores, hajam sido considerados isentos para o serviço militar nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 1961, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.º 2034.

2 Os indivíduos chamados à reclassificação que venham a ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão nelas alistados e incorporados para a prestação normal de serviço efectivo, findo o qual serão incluídos na classe correspondente à sua idade.

3 Os indivíduos nas condições do número anterior não são obrigados, para futuro, ao pagamento da taxa militar e têm direito a restituição das prestações cujo pagamento tenham efectuado adiantadamente.

4 Os indivíduos convocados para provas de reclassificação que não compareçam nos locais, datas e horas indicados ficam sujeitos às disposições da lei estabelecidas para os que falt em às provas de classificação.

5. A reclassificação, para os indivíduos nas condições do n.º 1, poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.

Afonso de Melo Pinto Veloso

Armando Correia Mora.

Armando Manuel Almeida Marques Guedes

Joaquim Trigo de Negreiros.

José Alfredo Soares Manso Preto

José Hermano Saraiva

José Pires Cardoso.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro

Laurindo Henriques dos Santos

Pedro Mário Soares Martinez

Vasco Lopes Alves

Venâncio Augusto Deslandes, relator.