O equilíbrio do mercado do emprego,

d) A adaptação gradual da economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua integração em espaços económicos mais vastos.

1 Do texto do Plano devem constar a definição dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais, as providências de política económica, financeira e social a adoptar paia a sua execução e os investimentos previstos, especificando, quanto a estes últimos, sempre que possível, os que devam considerar-se prioritários.

2 Serão considerados os seguintes aspectos de natureza global

Financiamento;

Comércio externo;

Produtividade;

Sector público e reforma administrativa.

4 O Plano incluirá as orientações gerais em que devei á assentar o planeamento regional.

5 Os esquemas referidos nesta base serão observados, com as necessárias adaptações, na pai te do Plano respeitante às províncias ultramarinas.

1 No exercício da competência definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos. Concretizar, tendo em conta o interesse para o desenvolvimento do País e a sua viabilidade técnico-económica, os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência,

b) Aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior,

c) Aprovar, ouvida a Gamara Corporativa, os planos de desenvolvimento regional,

d) Fixar, sob proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social, a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas, cujos investimentos se enquadrem nos objectivos do Plano,

e) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano para o seu 2.º triénio

2 Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base V e respeitantes a coda ano, os empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde sei ao obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.

1 Os recursos paia o financiamento do Plano serão mobilizados por intermédio das seguintes fontes e instituições: Orçamento Geral do Estado,

d) Instituições de previdência,

e) Organismos corporativos,

g) Instituições de crédito,

i) Outros recursos internos de carácter privado,

l) Fontes externas

2 Relativamente às províncias ultramarinas, serão também considerados como fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda ser prestadas pelo Ministério das Finanças garantias a financiamentos externos outorgados a empresas privadas

Compete ao Governo, com vista a garantir o financiamento do Plano, promover a mobilização dos recursos financeiros da Nação e, nomeadamente.

1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza, que considerar disponíveis,

2.º Assegurar a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e sei viços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei,

3.º Realizar as operações de crédito que foi em indispensáveis,

4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridas pela sua execução,

5.º Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico e, em especial, de empreendimentos considerados no Plano. A fim de assegurar a execução do Plano, compete ainda ao Governo Promover a gradual execução da reforma administrativa, designadamente no que se refere à formação e aperfeiçoamento profissional dos