funcionários, à modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos e a outras acções adequadas,
b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
c) Promover, sempre que se reconheça necessário, a criação de órgãos técnicos nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas necessárias ao acompanhamento da execução do Plano e à elaboração dos programas e relatórios anuais,
d) Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português,
c) Estimular e apoiar os esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências,
f) Participar no capital de empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com intere sse para a realização dos objectivos do Plano
2 O disposto nesta base será executado, no que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas
1 Cabe ao Governo, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.M 4." e 5 º da base viu, providenciar sobre a obtenção de recursos a elas estranhos ou procedentes do estrangeiro.
2 Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.
3 Os empréstimos serão colocados nas províncias, tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes, ou concedidos pelo Tesouro aquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.
4 A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos, de subsídios reembolsáveis ou de prestação de garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas, nos termos do n.º 2 da base VII
5 A assistência do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira da província.
6 As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.
1 O Governo publicará um relatório anual sobre a execução do Plano, nos dez meses seguintes ao termo de cada ano, e um relatório geral, até ao fim do ano de 1974.
2 O Governo providenciai á para que a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica apresente ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no decurso de cada ano, informações periódicas sobre a execução do Plano.
Presidência do Conselho, 29 de Junho de 1967 - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
§ 1.º Antecedentes do III Plano de Fomento Linha gemi de evolução do planeamento português.
§ 2.º Trabalhos preparatórios do III Plano Orgânica e métodos do planeamento.
§ 3.º Características gerais e objectivos do III Plano
§ 4.º Problemas de execução do III Plano
Continente e ilhas
Programação global