Assim, inscrevem-se como grandes objectivos ou finalidades do Plano.

1.º A aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional,

2.º A repartição mais equitativa dos rendimentos,

3.º A correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento,

Semelhantes objectivos conferem ao Plano, nesta parte, carácter normativo, e a ordem por que ficam enunciados não é arbitrária traduz determinada hierarquia, que, nas circunstâncias presentes, entende- dever atribuir-se àqueles objectivos, considerados como meios de realização de finalidades mais altas.

Nessa ordem hierárquica, considera-se que o primeiro objectivo -a aceleração do ritmo de incremento do produto nacional- deve primar sobre os restantes, na medida em que decisivamente os condiciona Na verdade, como é evidente, não será possível obter mais ampla e equitativa distribuição dos rendimentos, nem promover o desenvolvimento de regiões desfavorecidas, se as fontes de produção não permitirem dispor de bens acrescidos para uma melhor repartição, pessoal e regional, da riqueza criada.

Por isso se colocou em primeira linha, como alvo fundamental do planeamento, a intensificação, em toda a medida do possível, do crescimento do produto nacional.

Satisfeito este primacial objectivo, a segunda meta apontada - mais equitativa repartição dos resultados da produção - reflecte as finalidades eminentemente humanas e sociais do Plano.

Com efeito, não corresponderia a directrizes basilares da nossa ordem jurídica, nem a imperativos intensamente sentidos da consciência nacional, uma política de desenvolvimento que não se traduzisse na participação, cada vez mais ampla e mais justa, de todos os portugueses nos frutos do progresso. Só deste modo se daria exacto cumprimento ao preceito constitucional que estabelece dever a organização económica da Nação «realizar o máximo de produção e riqueza socialmente útil» (Constituição Política, artigo 80.º).

O terceiro grande objectivo do Plano diz respeito & correcção das disparidades regionais de desenvolvimento.

Semelhante finalidade insere-se na política de crescimento harmónico da sociedade portuguesa, que representa pressuposto essencial do próprio planeamento.

Mas, pelas razões já apontadas, também a promoção regional deve subordinar-se ao primeiro objectivo do Plano - a aceleração do ritmo de acréscimo do produto -, pois este constitui o alicerce fundamental para a elevação progressiva das condições económicas e sociais das zonas de menor grau de desenvolvimento.

A inclusão da política de fomento regional entre as finalidades centrais do Plano representa a evolução lógica do problema, tal como resulta de diversos textos legais e ficou previsto no Plano Intercalar Com efeito, aí se exprimiu o propósito de que se consideração sistematizada e decidida do equilíbrio regional» deveria ser encarava no III Plano de Fomento.

Assim, o presente Plano inclui no seu texto, como já se aludiu, um título especialmente dedicado aos problemas do planeamento regional. Com vista ao exacto cumprimento dos objectivos consignados no Plano, a proposta de lei sobre a sua organização prevê (base IV) que o Governo deva assegurar. A coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional,

b) A manutenção da estabilidade financeira interna e da estabilidade externa da moeda,

c) O equilíbrio do mercado de emprego,

d) A adaptação gradual da economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua integração em espaços económicos mais vastos.

Não parecem necessárias largas considerações para justificar a indispensabilidade de articular a realização do Plano com a observância destas coordenadas essenciais.

O esforço de defesa do território pátrio, de que depende a própria sobrevivência nacional, tem de ser íntima e constantemente coordenado com a execução do Plano, pois, se é verdade dever aquela missão primar sobre tudo o mais, também é irrecusável que o desenvolvimento económico constitui o alicerce por excelência da sustentação do mesmo esforço de defesa.

A manutenção da estabilidade financeira e monetária, o tema e externa, representa, por seu turno, base im prescindível para- a expansão equilibrada da economia e da vida social, pois na sua essência traduz a harmonia entre a totalidade dos recursos produzidos no País e as suas aplicações em consumos e investimentos, assim como entre a oferta e a procura de bens e serviços, sem a qual se geram pressões inflacionistas, com o seu cortejo de perturbações e desperdícios de riqueza.

O equilíbrio do mercado de emprego constitui igualmente requisito da maior importância para conseguir o equilíbrio económico geral e evitar tensões sociais.

A satisfação regular das necessidades de mão-de-obra é, para as diversas actividades, indispensável ao seu desenvolvimento harmónico, sendo certo que as pressões sobre os salários, provenientes de desajustamentos entre oferta e procura de colocações, têm reflexos directos no preço dos bens e serviços e, por intermédio destes, na própria estabilidade monetária e financeira.

Por último, a adaptação gradual, mas em cadência cada vez mais rápida, da economia portuguesa aos movimentos de integração que actualmente se processam, designadamente na Europa, representa, outrossim, necessidade imperiosa dos nossos dias.

A integração em espaços económicos mais vastos, além de exigir transformações de alcance e profundidade de que ainda mal nos apercebemos, abrange simultane amente o mercado dos factores produtivos, isto é, do trabalho, da técnica e do capital.

A modernização das estruturas produtivas da nossa economia impõe-se, deste modo, não apenas por motivo da pretendida aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional, mas também pela urgência de assegurar a essas estruturas condições de competição nos mercados internacionais e, em particular, nos mercados europeus. Os investimentos expressamente previstos no Plano atingem o montante total de 167 580 000 contos, números redondos, correspondendo 128 050 000 contos à parte do Plano respeitante ao continente e ilhas adjacentes a 44 480 000 contos às províncias ultramarinas.

1 Plano Intercalar do Fomento, vol cit, p 10, cf também o citado Decreto-Lei n.º 44 652, artigos 4.º, § 1.º, e 34.º, n.ºs 2 e 3, e o Decreto-Lei n.º 46 909, cit, artigos 1.º, 9.º, 28.º e 29.º