ciais, os depósitos à ordem e com pré-aviso até 30 dias representavam, no fim de 1965, montante mais que duplo do dos restantes depósitos, apesar do nítido acréscimo dos depósitos a prazo e com pré-aviso, em 1965, em conexão com a definição de normas de disciplina para os depósitos pelo citado Decreto-Lei n.º 46 492. Por sua vez, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência era de 92 por cento a participação dos depósitos à ordem no total dos depósitos voluntários. Relativamente aos motivos que determinam a preferência pela liquidez por parte dos particulares, importa referir que, em elevado número de casos, dado que os rendimentos são aplicados na sua maior parte em consumo, as poupanças não atingem montante adequado para aplicações no mercado de capitais, nem mesmo sob a forma de depósitos a prazo. Nos casos em que se formam poupanças de montante apreciável, verifica-se frequentemente desconhecimento das condições relativas às diferentes modalidades de aplicação de capitais, dúvidas quanto ao respectivo grau de liquidez, ou ainda falta de experiência neste domínio.

Existem, certamente, outras razões que influenciam a preferência pelas aplicações sob formas líquidas e as decisões sobre a modalidade de aplicação. Quanto a estas decisões, reveste-se da maior importância o problema da estrutura das taxas de juro, determinante de algumas das deficiências observadas no funcionamento do mercado de capitais.

A acentuada importância que os depósitos à ordem têm assumido, nomeadamente nos bancos comerciais, explicar-se-á, para além da preferência pela liquidez, também pelo nível de remuneração que lhes era atribuído até data recente. De facto, anteriormente a Agosto de 1965, os bancos comerciais atribuíam a estes depósitos taxas até 2 por cento.

Taxas efectivas de Juro de depósitos

(a) Até Setembro de 1965, os impostos oram pagos pela Caixa. Esta apenas paga Juros sobre Depósitos acima de 10 000$. A partir do Outubro de 1965, apenas existe a modalidade de depósitos a prazo de 4 meses.

(b) Foram anunciadas novas taxas de juro, a aplicar desde o principio de 1966 (entre 3 1/4 e 4 por cento).

Quanto aos depósitos a pi azo, as taxas aplicadas pelos bancos comerciais até àquela época atingiam 3 3/4 por cento, enquanto na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a taxa em vigor era apenas de 1 1/4 por cento, tendo permanecido neste nível até 5 de Abril de 1967, data em que foi publicado o despacho do Ministro das Finanças que a alterou para 3 por cento, embora já anteriormente tivessem sido atribuídas taxas superiores a um quarto por cento em casos especiais.

Durante muito tempo as diferenças entre as taxas de depósitos à ordem e a prazo não eram suficientemente amplas para reduzir a preferência pela liquidez. Nos últimos anos, porém, observou-se sensível alteração na evolução dos depósitos efectuados na banca comercial. De facto, na sequência de levantamentos verificados em 1961, que atingiram elevado volume, os bancos comerciais começaram a conceder taxas mais altas aos depósitos a prazo, com vista a atrair novas disponibilidades, de que necessitavam para satisfazer a crescente procura de crédito.

Deste modo, a expansão dos depósitos a prazo naquelas instituições revelou-se muito mais acentuada do que