a dos depósitos à ordem enquanto estes, entro 1938 e 1965, não chegaram a duplicar, aqueles mais do que quadruplicaram.

Esta tendência paia expansão acelerada dos depósitos a prazo na banca comercial acentuou-se mais, em consequência da redução para 0,5 por cento, pelo Decreto-Lei n.º 46 492, da taxa máxima para os depósitos a ordem Aquele diploma teve ainda em vista travai a elevação das taxas de juro dos depósitos a prazo, fixando pela primeira vez taxas máximas, e definir de forma mais clara as suas diferentes modalidades.

Taxas de juro de depósitos - máximos legais (a)

(b) Bancos do Investimento, caixas económicas, cooperativas do crédito o Companhia Geral de Credito Predial Português.

A avaliar pelos elementos disponíveis, parece terem sido atingidos efeitos sensíveis com o conjunto de medidas adoptadas, uma vez que se verificou na banca comercial aceleração para os depósitos a prazo e abrandamento da expansão nos depósitos à ordem. Assim, em 1965 os depósitos a prazo e com pré-aviso tiveram acréscimo de 49 por cento, enquanto os depósitos à ordem apenas aumentaram cerca de 5 por cento. Deve, no entanto, notar-se que este comportamento foi parcialmente influenciado por transferências de depósitos a ordem para depósitos a prazo, como consequência do ajustamento realizado nas taxas de juro. Assim, o ritmo de expansão verificado para as duas categorias de depósitos não pode considerar-se normal, devendo sofrer sensível alteração, conforme transparece já dos elementos disponíveis para 1966.

Embora aquelas medidas constituam passo importante no sentido de instituir uma estrutura de taxas de juro mais realista, parece necessário considerar ainda outros aspectos, em especial a criação de uma modalidade de depósitos adequada às pequenas poupanças. Com efeito, a aplicação destas em depósitos a ordem nos bancos comerciais já não se apresenta atractiva, dada a redução das respectivas taxas. Por outro lado, o hábito de realizar depósitos a prazo nos bancos não está vulgarizado entre as classes de menores rendimentos.

Importa considerar igualmente os problemas ligados a diferenciação das taxas de juro dos depósitos, conforme os montantes destes, nos estabelecimentos especiais de crédito. Na Caixa Geral de Depósitos encontram-se fixadas, desde 1945, as actuais taxas decrescentes para quatro classes de depósitos a ordem, sendo de 2 por cento a dos depósitos até 10 000$, limite este elevado para 20 000$ por despacho do Ministro das Finanças de 1967, e as principais caixas económicas privadas pi atiçam taxas iguais. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 46 492 fixou para os estabelecimentos especiais de crédito a taxa máxima de 2 por cento paia depósitos à ordem e com pré-aviso até 30 dias, de montante não superior a 20 000$, e uma taxa mais baixa (1 3/4 por cento) para depósitos de montante superior.

Estas diferenciações destinam-se, em parte, a permitir às referidas instituições, através da limitação dos montantes até aos quais são pagas taxas mais elevadas, discriminar, no total dos depósitos, as aplicações de poupanças e os fundos utilizados para transacções.

A possibilidade de conhecer a parcela dos depósitos que constitui aplicação de poupança apresentaria nítidas vantagens paia a gestão das instituições de crédito, no que se refere, nomeadamente, à determinação do nível de liquidez mais apropriado e da capacidade de concessão de crédito a médio e longo prazos.

Reveste-se ainda de particular importância o problema da fraca captação de depósitos pelas duas principais instituições especializadas no financiamento a médio e longo prazos - a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento Nacional - em confronto com os bancos comerciais, para o que teria contribuído em parte a estrutura das taxas de juro.

No Banco de Fomento Nacional (que apenas recebe depósitos a prazos superiores a um ano), as taxas de juro foram elevadas recentemente, mas admite-se que esta instituição se encontre ainda em posição desfavorável em relação aos bancos comerciais (em que os depósitos não podem ser realizados a prazos superiores a um ano) Com efeito, parece que a diferença entre a remuneração dos depósitos até um ano e a dos depósitos de prazo superior não se encontra ainda dimensionada em termos de atrair paia esta última modalidade a poupança que aí convinha situar. Relativamente ao crédito bancário, importa igualmente considerar o problema das respectivas taxas de juro máximas, que foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46 492, com o objectivo, designadamente, de travar a tendência crescente que se vinha verificando. Cumpre referir, em primeiro lugar, a dificuldade de que se reveste a fiscalização efectiva das taxas de juro de operações activas.

Por outro lado, o Ministro das Finanças foi autorizado por aquele diploma a fixar taxas mais elevadas nos casos de operações por) prazos superiores a um ano que envolvam a aplicação de recursos especiais e se destinem a fins de reconhecido interesse para a economia nacional (artigo 11 º, § único). Esta faculdade permitirá que o Ministério das Finanças defina, em face das conclusões dos estudos que sobre a matéria se realizem, um conjunto de orientações que contribuirá, certamente, para a solução de grande parte dos problemas surgidos neste domínio.

Taxas de juro máximas das operações activas das instituições de credito (a)