Regulamentar a atribuição de créditos e de incentivos fiscais para fins de organização e de investigação,

Realizar estudos de base que interessem, por um lado, à definição dos níveis óptimos de produtividade e das condições a criar para permitir a integração racional das pequenas e médias empresas no desenvolvimento dos ' respectivos sectores e, por outro lado, à remoção dos obstáculos que possam limitar os benefícios das acções programadas,

Elaborar um plano contabilístico de aplicação geral que ajude à modernização dos métodos de gestão administrativa das empresas, permita apreciar com segurança a respectiva situação económica e financeira e proporcione o melhor aproveitamento dos elementos de informação disponíveis para a construção dos quadros da contabilidade nacional,

Intensificar realizações (cursos, estágios, etc ) que facultem vasta informação a largas camadas de técnicos sabre os mais actualizados métodos de gestão empresarial, criando, s e tal vier a ser julgado útil, disciplinas próprias em estabelecimentos universitários onde tais temas possam ser devidamente estudados,

Alargar as acções de formação empreendidas no quadro de instituições já existentes, nomeadamente de acordo com os programas de trabalho do Instituto Nacional de Investigação Industrial e do Fundo, de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

2.º A organização profissional deverá ser estimulada no sentido de continuar a desenvolver as suas iniciativas em matéria de estudos e acções de produtividade, embora evitando duplicações e descoordenação.

3.º Na generalidade dos ramos de actividade, deverá ser fomentada a cooperação entra empresas, com vista à efectivação de programas de investigação em comum, criação de associações de exportadores, promoção de estudos de mercados, etc.

4.º A criação do Centro Nacional de Produtividade, prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, deverá constituir o ful cro de animação de todo o sistema de actuações orientadas para obtenção de rápidos progressos de produtividade, no conjunto das actividades económicas nacionais. Por intermédio do Centro tornar-se-á possível a definição de políticas e objectivos de promoção generalizada dos níveis de produtividade das nossas actividades, em concordância com as determinações do Plano, e ainda a coordenação e dinamização das iniciativas empreendidas naquele sentido pelas diversas instituições existentes e a criar, evitando-se os aludidos desperdícios de meios e dispersão de esforços. Para tanto, e dada a complexidade da matéria, entende-se necessário encarregar do estudo das bases, em que deve vir a ser estabelecido o Centro Nacional de Produtividade um grupo de trabalho a criar no âmbito da Comissão Inter-ministerial de Planeamento e Integração Económica, ao qual competirá igualmente o exame das medidas concretas atrás apontadas. Não sendo, pois, a altura própria para sugerir, em pormen or, a estrutura interna do Centro Nacional de Produtividade, salienta-se apenas a necessidade de o tornar um organismo dinâmico e gozando de geral aceitação no exercício das suas funções, o que aconselha o planeamento cuidado da sua implantação no quadro das instituições económicas nacionais.

Sector público e reforma administrativa Para além dos seus campos de acção tradicionais - defesa nacional, representação externa, administração da justiça e outros serviços que correspondem às mais antigas das suas atribuições-, o Estado tem vindo a assumir responsabilidades cada vez mais vastas em múltiplos domínios, tais como o ensino e a investigação, os transportes, as vias de comunicação e outras infra-estruturas, o funcionamento dos organizações sanitárias e mais equipamentos sociais, bem como de todos os serviços que os cidadãos, só por si, não poderiam assegurar. Acrescem várias atribuições impostas pela exigência de relações sociais e económicas cada vez mais complexas, como sejam a regulamentação do uso dos recursos naturais, a disciplina do comércio externo, a fiscalização dos movimentos cambiais, o controlo do volume monetário e do crédito, a influência nas variações de conjuntura, a defesa da concorrência, a vigilância contra o excessivo poderio económico, a promoção do pleno emprego, a protecção dos consumidores, a redistribuição dos rendimentos, o equilíbrio das relações de trabalho - tudo com vista à justiça social e ao progresso e bem-estar da comunidade, de acordo com o preceito constitucional que atribui ao Estado a missão de «coordenar, impulsionar e dirigir todas as actividades sociais, fazendo prevalecer uma justa harmonia de interesses, dentro da legítima subordinação dos particulares ao geral».

O Estado desempenha, assim, funções primaciais na vida económico-social, não só como gestor do bem comum, mas também como participante directamente activo em domínios económicos, financeiros e sociais, exercendo ainda função dinamizadora de apoio e complemento da iniciativa privada, suprindo-a «quando isso se mostrar essencial à realização de interesses superiores e gerais» (Constituição, artigos 31.º a 33.º, Estatuto do Trabalho Nacional, artigos 4.º a 7.º, Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, artigos 8.º, 9.º, 18.º e 19.º)

D aí o recurso aos planos de fomento, com antecipação à maioria dos países europeus, visando a coordenação das actividades públicas e privados, em colaboração estreita que contribui para a definição e execução das políticas mais adequadas ao progresso da comunidade nacional. O desenvolvimento das funções do Estado conduziu-o, assim, a posição de crescente relevo na sua qualidade de agente económico, como se pode comprovar por