o conjunto de disposições a que deve estar submetido o programa de financiamento, com a indicação das respectivas fontes.

Por outro lado, sempre que a natureza dos trabalhos o permita, procurar-se-á nestes diplomas a efectivação das obras sem descontinuidade, pelo menos para as operações de execução repetida.

Deste modo, as empresas responsáveis pelas empreitadas poderão orientar, com a antecedência necessária, a organização das suas actividades, o que virá a reflectir-se beneficamente na rentabilidade das explorações.

Estes dispositivos permitirão igualmente contrariar a tendência actual para o fraccionamento excessivo do conjunto de certas operações, o que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da estrutura empresarial do sector, na medida em que estimula o aparecimento de empresas de maior dimensão ou o seu agrupamento.

Com vista à progressiva realização deste conjunto de medidas, proceder-se-á:

Ao estudo, pelo Ministério das Obras Públicas, das suas condições de aplicação. Procurar-se-á, designadamente, definir as condições técnicas a que deve obedecer o escalonamento, no tempo, das várias fases de realizações dos principais tipos de empreendimentos a cargo do sector público, desde a elaboração do projecto ao acabamento da obra,

Ao estudo e publicação, pelos Ministérios dos Obras Públicas e das Finanças, de leis-programas, numa base de financiamento plurianual, para a execução das obras mais importantes;

À constituição de uma comissão de estudo, formada por representantes de entidades oficiais e organismos profissionais, com o encargo de propor medidas no sentido de obter maior regularidade na evolução da indústria de construção e, assim, evitar os excessos ou insuficiências acentuadas que se verificam na utilização dos equipamentos e do pessoal ao serviço das empresas. Regulamentação da indústria da construção civil particular.

Esta regulamentação terá por objectivo disciplinar a indústria, no domínio das obras particulares, em termos semelhantes aos que o Decreto-Lei n.º 40 623, de 30 de Maio de 1956, instituiu para as obras públicas.

Em Setembro de 1962 o Governo enviou à Câmara Corporativa o projecto de Decreto-Lei n.º 500, sobre a "extensão aos industrias de construção civil particulares das medidas de disciplina aplicáveis aos empreiteiros de obras públicas, nos termos da legislação em vigor", sobre o qual aquela Câmara emitiu parecer, em Abril de 1968, rejeitando o citado projecto.

O Ministério das Obras Públicas sugeriu à Corporação da Indústria a preparação de novo projecto de regulamento que tivesse em conta, na medida do possível, as observações feitas pela Câmara. O trabalho foi já entregue e encontra-se pendente de decisão.

Para além da revisão do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas, trata-se de definir as novas bases em que deve assentar o contrato de fornecimento de materiais e equipamento para aquelas obras e, ainda, as normas de funcionamento interno dos serviços públicos no que se refere aos dois citados contratos.

A comissão encarregada de estudar o assunto deu já por concluídos os seus trabalhos, aguardando-se para muito breve a sua apresentação e a publicação da legislação respectiva. Elaboração de contratos tipo para obras particulares

Dado que actualmente se verifica grande variedade e certa imprecisão nas condições jurídicas e administrativas dos contratos de obras particulares, prevê-se a aplicação a estas obras de regime semelhante ao vigente para as obras públicas.

O Grémio dos Industrias de Construção Civil e Obras Públicas do Sul tem em curso a recolha de elementos de estudo para a elaboração de um projecto de contrato tipo, o qual contemplará os seus principais aspectos, como sejam modalidades de pagamento, prazos e condições de reclamação, indemnizações, etc..

Após o seu exame por uma comissão de trabalho a designar para o efeito, será elaborada legislação em ordem a estabelecer, com clareza, as condições a que devem obedecer os contratos entre as empresas construtoras e os donos das obras. Elaboração do cadernos de encargos tipo (especificações técnicas).

A uniformização de cadernos de encargos, definindo, para os principais tipos de trabalho, as regras construtivas a adoptar, facilita a elaboração dos projectos e a sua interpretação, além disso, reduz as possibilidades de litígios na execução e recepção das obras.

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil iniciou já a elaboração de documentos base de alguns cadernos de encargos. Em seguimento destes estudos, constituir-se-á uma comissão de trabalho, com representantes oficiais e das empresas, para apreciar cada documento, após o que será elaborado projecto de normas legislativas com vista a que os cadernos de encargos aprovados sejam convenientemente adoptados pelos proprietários das obras o autores dos projectos.

A comissão do trabalho funcionará com carácter permanente e definirá as prioridades a observar no estudo dos diferentes cadernos de encargos, ao mesmo tempo que promoverá a sua actualização de acordo com a evolução das técnicas. Revisão dos sistemas adoptados na consulta às empresas para adjudicação de obras

Os sistemas de concurso das obras e a selecção das empresas têm coda vez maior interesse, à medida que aumenta a complexidade funcional das obras e o desenvolvimento das técnicas.

O critério do preço mais baixo apresentado a concurso, que é prática generalizada, conduz frequentemente a perturbações durante a execução das obras, por carência da capacidade das empresas, e muitos vezes a deficiente qualidade das construções, que onera os encargos de conservação dos edifícios.

A revisão dos sistemas adoptados na consulta às empresas e na adjudicação das obras tornará necessária a actualização da legislação vigente e uma definição mais ampla da responsabilidade dos empresas e dos autores dos projectos.

Para o efeito, proceder-se-á aos estudos necessários com vista a determinar o tipo de informações a colher junto das empresas, sobre capacidade técnica e finan-