(conservação, congelação, calibragem, embalagem, etc.). Para tanto, será promovida a construção de mercados centrais em Lisboa, no Porto e no Algarve e definir-se-á a respectiva administração. Admite-se desde já que uma das formas mais aconselháveis para a organização desses mercados seja a de sociedades dê economia mista, onde as responsabilidades e os poderes de decisão dos sectores público e privado estejam conjugados e nas quais a Junta Nacional das Frutas, como organismo mais qualificado no sector, tenha naturalmente papel de relevo. Outros esquemas orgânicos podem também ser encarados, incluindo aqueles que confiem a gestão a um organismo do sector público,

3) Estabelecer normas de qualidade e de disciplina da concorrência,

4) Apoiar o equipamento da rede de transportes com navios fruteiros e vagões-frigoríficos, para preservação da qualidade do produto e sua valorização económica. Açúcar Promover a concentração progressiva dos armazenistas do produto,

2) Melhorar as condições de trabalho e a produtividade da indústria de refinação, óleos vegetais Constituir cooperativas de olivicultores, dotadas de armazenagem própria, para embalagem do azeite e sua distribuição diirecta ao comércio de retalho

2) Promover o financiamento de iniciativas regionais para a comercialização dos óleos de bagaço de azeitona, milho, bolota e grainha de uva.

Além da construção, a curto prazo, de armazéns de sal, encara-se a possibilidade de facilitar a inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos dos armazenistas do continente e ilhas adjacentes localizados fora dos salgados e das regiões de forte consumo.

Será revisto o Regulamento do Comércio dos Medicamentos Especializados, aprovado por despacho ministerial de 15 de Abril de 1941, no sentido de facultar às farmácias mais fácil acesso directo aos fabricantes e importadores. Adubos e pesticidas Programar os investimentos que permitam dotar a organização corporativa da lavoura da rede de armazenagem destinada a possibilitar, na época própria e em regiões mal servidas de transportes ferroviários, melhor distribuição de adubos,

2) Publicar disposições legais com vista a:

Uniformizar as margens comerciais, definindo as que respeitam aos superfosfatos de cal,

Estabelecer condições mais favoráveis na aquisição dos adubos por parte do pequeno consumidor,

Criar um sistema de preços escalonados, por forma a encaminhar as aquisições para épocas de menor consumo,

Rever o sistema de venda de adubos à lavoura, tendo em vista garantir o regular abastecimento do mercado e a prática de condições de venda tanto quanto possível favoráveis,

Proceder à actualização do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21 204, de 4 de Maio de 1932;

Alterar a Portaria n.º 15 639, de 13 de Outubro de 1955, em termos de permitir a comercialização e a utilização pela lavoura de outros tipos de correctivos agrícolas calcários, nomeadamente os calcários magnesianos, e, para tanto, definir as respectivas características,

Modificar as condições de inscrição na Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a fim de substituir a categoria de imp ortador pela de armazenista-importador, criar a modalidade de importador-armazenista de correctivos agrícolas e estabelecer a obrigatoriedade de inscrição dos armazenistas naquela Comissão;

Rever a Portaria n.º 17 780, de 30 de Setembro de 1960, por forma a definir novas regras de comercialização dos pesticidas segundo as classes de toxicidade, e a estabelecer a obrigatoriedade de condições adequadas de armazenagem, tomando em consideração o que vier a ser legislado sobre homologação dos produtos fitofarmacêuticos.

Fixar as margens máximas admitidas na comercialização dos pesticidas. Produtos resinosos

Haverá que vigiar as margens de lucro praticadas e disciplinar o circuito de distribuição respectivo, desde o produtor até ao industrial utilizador, de modo a obstar, na medida do possível, à adopção de práticas lesivas para qualquer das categorias de empresários intervenientes no circuito. Rever os requisitos para a inscrição dos comerciantes-intermediários na Junta Nacional da Cortiça, de modo a tornar mais exigente o acesso à actividade,

2) Exercer, pelos grémios dos industriais e pela organização corporativa da lavoura, uma acção conducente a que a indústria adquira directamente a cortiça no mato, credenciando para tanto os seus agentes e organizando cooperativas de compras com vista a neutralizar os perniciosos efeitos da actividade comercial dos intermediários;

3) Interessar a lavoura em assumir o encargo da selecção e embalagem da cortiça;

4) Apoiar a organização corporativa da lavoura no sentido de, em determinadas regiões, suprir a função desempenhada pelo comerciante, promovendo a recolha, concentração e organização da venda de partidas diminutas e de comercialização difícil;

5) Pela Junta Nacional da Cortiça, em colaboração com a organização corporativa da lavoura, proceder ao estudo das medidas tendentes a um melhor ordenamento geral dos descortiçamentos, a regulamentação do processo de avaliação quantitativa da cortiça no mato e à normalização das dimensões das respectivas pilhas,

6) Relativamente à actividade industrial da cortiça:

Facilitar às empresas transformadoras de cortiça natural por simples talha, que observem a dimensão mínima prevista nos regulamentos dos exportadores, um financiamento por campanha não inferior a 50 por cento do valor das matérias-primas adquiridas à produção, para utilização própria, na campanha anterior;

Proporcionar às empresas transformadoras que não atinjam aquela dimensão mínima, mas entendam