Quantitativa da Estrutura Escolar Portuguesa -1950-1959, aquele traduzido pela O C D E para francas e inglês Ali, no entanto, apenas se apresentam dados globais e não se contemplou o sector agrícola Esta última lacuna está a ser preenchida por um grupo constituído no âmbito do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, entretanto criado. E ao mesmo Gabinete de Estudos foi confiada a tarefa de prosseguir os trabalhos do Projecto Regional do Mediterrâneo (cujas citados publicações são, respectivamente, de 1964 e de 1963) na segunda fase, particularmente difícil e melindrosa, da concretização e regionalização. O Projecto Regional do Mediterrâneo propunha-se inicialmente ser um plano de fomento cultural autónomo (de 1960 a 1975), mas, uma vez que o ensino, como as outras formas educativas e a investigação, ingressou nos planos gerais de fomento - solução muito mais perfeita-, essa autonomia perdeu razão de ser e os trabalhos realizados ou em curso sob aquele titulo revisão e aperfeiçoamento, designadamente por parte da Junta Nacional da Educação.

O Estatuto, sem descei n pormenores regulamentares, abarcará todos os domínios da educação e também a investigação estabelecendo as grandes directrizes a que essas actividades devem obedecer, as formas fundamentais em que se devem processar. Uma vez publicado, ficará constituindo a carta fundamental ou orgânica destes importantíssimos sectores da vida nacional, tanto na sua dimensão metropolitana como ultramarina, consubstanciando a respectiva política «Será uma base indispensável, atendo em grande parte por si, e comandando, dentro de um programa comum bem definido, realizações graduais, tanto mais vastas, no que toca a muitas, quanto mais poderosos puderem ser os meios financeiros postos aã seu serviço» (citada comunicação ministerial). O Estatuto não será meramente pragmático, não se limitará a afirmar princípios, antes fará dele múltiplas aplicações A vasta rede de preceitos contida no respectivo projecto é dominada, além de outros, pelos objectivos anteriormente expostos e pelos mais que a seguir se enunciam. Apelo a iniciativa privada

Objectivo Estimular fortemente a iniciativa privada, chamando-a a colaborar cada vez mais no desenvolvimento da educação e da investigação.

O projecto do Estatuto da Educação Nacional orienta-se decisivamente nesse sentido através de múltiplas fórmulas e soluções.

Objectivo Exercer vasta e persistente acção de esclarecimento dos espíritos sobro os assuntos da educação e investigação, com vista a criar um estado de consciência, cada vez mais generalizado, propicio ao desenvolvimento desses fundamentais domínios da vida humana.

Esta acção insere-se nas funções próprias do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, que entre os seus serviços conta um sector de difusão e publicações, o qual está a ser cuidadosamente organizado. Generalização e melhoria da acção educativa

Objectivo Intensificar o esforço de generalização, melhoria de qualidade e aumento de rendimento da acção educativa.

Este objectivo é primordial e, por assim dizer, domina todos os subsequentes Quer-se educar mais gente, melhor e no mínimo tempo compatível com uma preparação adequada Mas há que evitar o grave risco de encarai o problema exclusiva ou predominantemente sob o ponto de vista quantitativo, pois deve-se a todo o custo procurar salvaguardai a qualidade, diligenciar sempre no sentido de a melhorar, e dar o devido i elevo aos aspectos puramente espirituais da educação As soluções que contrariassem estes desideratos podei mm vir a ser fatais, mesmo do ponto de vista económico, porque a própria economia não interessa apenas a quantidade, mas também, e em primeiro lugar, a qualidade. O importante problema da produtividade do ensino está a ser objecto de cuidadoso estudo por parte do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, em ordem a diagnosticar com a possível exactidão as causas que não permitem atingir todo o rendimento desejável e propor as soluções pertinentes.

Objectivo Assegurar a efectividade da escolaridade obrigatória

Depois do enorme esforço realizado para tornar efectiva a escolaridade obrigatória, limitada ao ensino pi imano elementar, ampliou-se a mesma em 50 por cento, mediante a criação de duas novas classes de ensino complementar (Decreto-Lei n.º 45 810, de 9 de Julho de