das ciências da Natureza Conforme se reconheceu na já citada Conferência Interministerial da Ciência, realizada em Paris em Janeiro de 1966, as ciências sociais, como de modo geral as ciências humanas, as ciências do espírito, «não devem sofrer obliteração, relegadas para uma zona de penumbra pelos resultados espectaculares alcançados na órbita das chamadas ciências exactos. Às ciências sociais [ ] merecem igual protecção, igual carinho, porque têm por objecto o homem e portanto, inclusivamente, condicionam o próprio esforço que este despenda em prol das ciências da natureza e devem cria as condições da sua adaptação as transformações por estas operadas no mundo económico e físico São imprescindível factor de espiritualização, que deve acompanhar e comandar os conquistas de ordem material» (Temas de Educação, p 393).

idade - de uma ou de mais de uma. Terão de manter sempre com a Universidade as mais estreitas ligações destinam-se fundamentalmente aos docentes universitários, que deles faraó parte como investigadores e, eventualmente, podem mesmo aproveitar com vantagem as respectivas instalações, com o apetrechamento científico, para nelas fazerem os seus cursos universitários aos alunos dos últimos anos Tem de estar aqui sempre presente a ideia da ligação entre a investigação científica e o ensino.

Todo o exposto é exacto, mesmo nas hipóteses em que um princípio de concentração leva a criar unidades relativamente vastos, inclusive pela aglutinação de anteriores unidades menores Ë um fenómeno paralelo ao que se dá na indústria As pequenas unidades têm a sua lazão de ser e são mesmo imprescindíveis em muitos casos, mas noutros só se pode alcançar verdadeiro rendimento, verdadeira produtividade, mediante a concentração, cujos limites devem fixar-se em função das circunstancias. Há que procurar para cada caso n dimensão óptima, susceptível de proporcionar fecundo trabalho de grupo, sem destrua o fundamental princípio da liberdade de investigação Neste pensamento se inspirou a recente criação do Instituto de Física e Matemática (Decreto-Lei n.º 47 424, de 28 de Dezembro de 1966), destinado em primeira linha à aglutinação de centros j& existentes, e cuja orgânica e funcionamento devem obviamente entender-se a luz das ideias acima expendidas. O Instituto terá as suas instalações em Lisboa, como outras organizações científicas que venham a criar-se, em obediência ao mesmo princípio de concentração, podem tê-las, naturalmente, em Coimbra ou no Porto. Instalações dos centros de investigação e seu apetrechamento.

Objectivo Intensificar os esforços de construção, beneficiação e apetrechamento das instalações dos centros de investigação.

A essas instalações e apetrechamento é extensivo, em parte, o que atrás se disse acerca das instalações e apetrechamento escolares (supra, n.º 15).

É este um ponto da maior importância - mesmo se importância vital para o futuro e o destino da investigação no nosso país. É imprescindível que os investigadores tenham ao seu alcance os meios de trabalho de que necessitam Haverá que evitar, obviamente, o desperdício de duplicações inúteis ou a aquisição de material que acaso fique imobilizado por negligência, por não se dominar bem o modo do seu funcionamento ou por se revelar afinal inadequado Hás, ressalvadas estas hipóteses anómalas, cumpre apetrechar convenientemente os centros de investigação paia poderem produzir todo o rendimento que deles será lícito exigir. No material científico também se compreendem, evidentemente, os livros e re vistas, quer façam parte das bibliotecas próprias dos centros, quer das bibliotecas gerais das escolas ou das Universidades. Coordenação da investigação no âmbito do Ministério da Educação Nacional.

Objectivo Coordenar as actividades dos centros de investigação dependentes do Ministério da Educação Nacional, mas com ressalva da liberdade de investigação, que representa valor básico no domínio da investigação ligada ao ensino.

Essa coordenação devo ser exercida pelo Instituto de Alta Cultura, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Superior, e porque tem de salvaguardar o princípio da liberdade de investigação, não pode assumir carácter imperativo, devendo traduzir-se sobretudo em acção de esclarecimento e estímulo, tendente a tirar a máxima utilidade dos esforços e dos gastos.

Apontam-se de seguida algumas modalidades que a referida acção pode revestir.

Promover a estruturação jurídica mais adequada dos diferentes tipos de centros de investigação.

Elaborar e manter actualizado o cadastro ou rol desses centros, com inventariação dos meios humanos e materiais de que cada um dispõe.

Elaborar e manter actualizada a lista dos trabalhos de investi gação realizados ou em curso nos mesmos centros, com menção de todos os dados que possam ajudar a melhor compreender a sua natureza e o seu alcance.

Chamar a atenção para certos temas que se afigurava de grande interesse investigar.

Estimular os centros a programarem, as suas actividades, estudando muito cuidadosamente as iniciativas a lançai e o modo de as porem em pratica, de forma que essas iniciativas se revistam de toda a possível relevância e possam naturalmente ter primazia, numa apreciação de conjunto, as que só mostrem mais bem preparadas e de maior projecção (ideia quo já presidiu aos ti és inquéritos atrás referendos n que se procedeu para efeito das aplicações anuais da verba do Plano Intercalar destinada, entre outras, a actividades científicas).

Assegurar a adequada difusão e circulação de documentos e informações que possam interessar a uma esclarecida acção investigadora (como, além