Para maior facilidade da consulta, reproduzem-se a seguir os objectivos em referência, limitados fi sua enunciação e desacompanhados pois das notas explicativas que acaram formuladas, a propósito de cada um, nos citados lugares (n.ºs 5 a 26).

Indicar-se-ão sucessivamente Objectivos comuns à educação e á investigação, Desenvolver e renovar as infra-estruturas técnicas e administrativos que servem de apoio e impulso coordenado a toda a actuação, dando-lhes o máximo de condições de eficiência e de adaptação as circunstâncias que vão evoluindo

Definir princípios orientadores, planear acções, com base em elementos de ordem documental e estatística permanentemente actualizados, sempre dentro de imprescindível visão de conjunto, e acompanhar e vigiar a execução dos planos.

Estimular fortemente a iniciativa privada, chamando-a a colaborar cada vez mais no desenvolvimento da educação e da investigação.

Exercer vasta e persistente acção de esclarecimento dos espíritos sobre os assuntos da educação e investigação, com vista a criar um estado de consciência cada vez mais generalizado, propício ao desenvolvimento desses fundamentais domínios da vida humana Intensificar o esforço de generalização, melhoria de qualidade e aumento de rendimento da acção educativa.

Assegurar a efectividade da escolaridade obrigatória.

Incrementar a frequência escolar dos graus de ensino não obrigatórios.

Fomentar a acção social escolar, nas suas múltiplas modalidades, já em ordem a possibilitar os estudos, para além da escolaridade obrigatória, a todos os que tenham real capacidade para os prosseguir, independentemente das suas condições económicas, já em ordem a proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para tirarem dos estudos o máximo rendimento.

Promover a melhoria da qualidade e o acréscimo do número de agentes de ensino, melhorando a sua situação, tornando mais cuidada a sua preparação, criando novas condições e estímulos à sua permanente actualização P aperfeiçoamento, aumentando o sentido da sua responsabilidade profissional, imprimindo o maior prestígio à função docente e rodeando-a de todos os pos síveis atractivos.

Promover o alargamento da rede escolar e ao mesmo tempo estudá-la cuidadosamente, no conjunto dos vários graus e ramos de ensino, tanto público como particular, acompanhando e orientando permanentemente a sua evolução coordenada, de modo a adensar o número dos estabelecimentos de ensino e distribui-los pelo País segundo os melhores critérios de desenvolvimento regional da educação.

Intensificar o esforço de construção, beneficiação e apetrechamento das instalações escolares e ao mesmo tempo realizar estudos permanentes e sistemáticos tendentes a encontrar para essas instalações as melhores soluções soo o tríplice ponto de vista de técnica de construção, pedagógico e económico.

Continuar os trabalhos tendentes à reforma das estruturas escolares, na sequência dos diplomas legais que criaram o ciclo complementar do ensino primário e o ciclo preparatório do ensino secundário.

Fomentar o ensino particular, dentro da preocupação de o integrar o u assimilar verdadeiramente num sistema nacional de educação.

Fomentar a educação religiosa, moral, cívica, artística e física.

Fomentar a educação permanente ou contínua.

Promover o aperfeiçoamento constante dos restantes aspectos da acção educativa.

Adaptar a escolaridade as exigências de pessoal qualificado. Promover o aumento do número de investigadores, sem prejuízo, e antes com melhoria, da sua qualidade, institucionalizando em termos gerais a carreira de investigador, como carreira autónoma, distinta da docente, embora com ela relacionada, e tornando-a tanto quanto possível atraente e estimulante.

Estudar os diferentes tipos de centros de investigação e promover a criação de novos centros que ofereçam interesse e condições de viabilidade.

Intensificar os esforços de construção, beneficiação e apetrechamento das instalações dos centros de investigação.

Coordenar as actividades dos centros de investigação dependentes do Ministério da Educação Nacional, com ressalva da liberdade de investigação, que representa valor básico no domínio da investigação ligada ao ensino.

Promover a coordenação da investigação no seu conjunto, tanto no plano nacional como no internacional.

§ 3.º Providencias legais e administrativas Tal como os objectivos a prosseguir durante a vigência do III Plano de Fomento, no que respeita à educação e a investigação conexa com o ensino, assim também as providências legais e administrativos a adoptar no mesmo período, paia consecução desses objectivos, devem inspirar-se numa ideia de continuidade em relação às que vêm sendo praticadas e que igualmente ficaram resumidas no § l.º (n.ºs 5 a 26).

Tem de persistir-se no caminho que está a ser percorrido, levando por diante os numerosos e complexos estudos em curso, não largando de mão os planos estabelecidos, e antes os sujeitando a permanente esforço de actualização, de concretização, de aperfeiçoamento, acompanhando e vigiando de perto a execução respectiva, prosseguindo na linha das múltiplas reformas que têm sido promulgadas ou estão em vias de preparação.

Há sobretudo que tornar letra de lei o projecto do Estatuto da Educação Nacional, que ficará sendo a grande bússola orientadora das actividades de educação e investigação, e dentro de cujos quadros e em harmonia com cujas directrizes se haverão de situar e desenvolver, futuramente, as demais providências legais e administrativas respeitantes a estas matérias.

No que respeita em particular à investigação, há que traçar as linhas gerais de uma política científica e tecnológica nacional e promover a coordenação das respectivas actividades no espaço português São tarefas que incumbem, em primeira linha, à recém-criada Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que deverá acompanhar a marcha dos projectos e trabalhos previstos neste Plano, em matéria de investigação, com vista ao desempenho das suas atribuições coordenadoras