Embora entenda que não em indispensável a inclusão de um preceito desta natureza na proposta de lei, a Câmara é de opinião que ele permitirá realçar o interesse em que a execução do Plano de Fomento possa ser melhor acompanhada pelo Governo, e que, portanto, daí decorrerá uma mais perfeita orientação, coordenação e direcção dos respectivos serviços e a possibilidade de um mais adequado ajustamento dos vários factores e elementos, e, por consequência, uma maior eficiência na referida execução.
Acresce que uma melhor informação conduzirá, por um lado, a um maior esclarecimento e, por outro, a uma maior possibilidade de colaboração dos vários sectores e entidades interessadas.
Já se disse que, em verdade, seria de incluir na proposta de lei os princípios fundamentais e as orientações guiais respeitantes a algumas das matérias de que trata a base V e, dentro desta linha de pensamento, julga-se que a proposta de lei ficaria, assim, mais perfeita, porque mais concreta.
Efectivamente, a proposta de lei ganhariam em precisão, nem, como também se disse, sair do campo da definição das grandes regias e sem cair no âmbito do que ao executivo compete.
Certo é, porém, que um passo foi dado nesse cominho e a Câmara Corporativa espera que, de futuro, possa atingir-se, na elaboração da proposta, uma maior concretização no campo dos princípios e orientações gerais que bom cabem no âmbito da lei.
Tal esperança, porém, não se concretizou
Exame na especialidade
Enquanto a base I da dita lei se refere ao Plano Intercalar de Fomento do Continente e Ilhas Adjacentes e das Províncias Ultramarinas, a base I do presente projecto de proposta de lei identifica o Plano simplesmente como III Plano de Fomento.
Era, evidentemente, desnecessário o acrescentamento constante da base I da Lei do Plano Intercalar para identificar o Plano e continua a sê-lo em relação ao projecto em apreço, que deixou, aliás, de conter dois capítulos, um para o continente e ilhas e outro para as províncias ultramarinas, e que trata conjuntamente as respectivas matérias.
Menos do que como deve ser concebido o Plano, interessa a sua projecção objectiva e, por outro lado, embora ele deva ser considerando um investimento de programação global, como o projecto do III Plano de Fomento trata da programação global apenas no título I, versando nos restantes títulos as matérias respeitantes aos programas sectoriais, ao planeamento regional e aos planos de cada uma das províncias ultramarinos, talvez, para evitar dúvidas quanto ao respectivo sentido, seja de eliminar a expressão «global».
Desnecessária se torna a explicação contida no n.º 2 da mesma base, já que a ideia de programação não pode de qualquer forma, contender com os princípios legais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do Estado na ordem económica e social, aliás bem imperativamente expressas na Constituição Política, como se referiu.
No entanto, não deixará de ter utilidade a reafirmação dos princípios constitucionais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do Estado na ordem económica e social.
Porque, tradicionalmente, se encarou em separado o económico e o social e se partiu, portanto, de uma posição de disjunção quanto ao desenvolvimento económico e no progresso social, a experiência relativa à conjugação dos planos de fomento e das programações de promoção social não ó ainda suficiente para já poder considerar-se resolvido o problema da articulação dos respectivos planos e programações, sem que com isso se queira dizer que seja admissível, à luz da nossa ética constitucional, tratar do económico sem ter presente o social ou vice-versa.
Assinala-se no referido n.º 1 da base que o des envolvimento económico e progresso social do País terão em vista a formação de uma economia nacional no espaço português e a realização dos fins superiores da comunidade.
Para Portugal, nação pluricontinental, uma economia nacional será relevante sector de unidade. E, embora essa unidade não signifique, nem queira significar, uniformidade, conforme os próprios preceitos constitucionais - artigos 148.º e 149.º da Constituição Política -, certo é que, respeitando embora as características e circunstâncias específicas, dos respectivos territórios, tem de procurar caminhar-se num sentido integrador, conforme é, também, imperativo constitucional - artigos 134.º e 159.º da Constituição Política.
Esta evolução exigirá, aliás, sucessivas providências atinentes a uma cada vez mais sólida estruturação do todo