Uma palavra cumpre liminarmente consignar a propósito deste último. E é que a análise que nele se faz dos aspectos e questões fundamentais do sector pode considerar-se - salvo num ponto ou noutro - exaustiva e reveladora da profunda atenção que se lhes dedicou.
Daí que, dando-lhe inteira concordância, se abstenham as subsecções da repetir muito do que ali esclarecidamente se registou e comentou, pelo que o parecer se limitará a abordar apenas alguns problemas de maior relevo e de cuja solução em mais estreita medida depende o futuro de uma indústria essencial ao nosso descimento económico.
Assim se definia, com toda a precisão, o problema fundamental da organização de um sector em que, pela inteira liberdade de acesso à profissão, a incompetência e a falta de idoneidade moral e de capacidade financeira começavam a campem, com graves prejuízos para a economia do País.
Por isso o legislador entendeu dever, através do referido decreto-lei, sujeitar os empreiteiros de obras públicas a um regime de saneamento particularmente apertado o exercício da actividade dependeria no futuro da posse de alvará, a passar por um serviço para o efeito constituído (Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas) e para cuja obtenção e conservação os interessados tinham de provar certos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira e de idoneidade moral.
Embora, em certos aspectos (como, por exemplo, no da verificação das declarações dos requerentes no tocante à quantidade e qualidade do seu equipamento e de mais meios de acção e no da falta de autenticidade dos quadros técnicos apresentados), o funcionamento do sistema não haja correspondido inteiramente ao que dele se esperava e algumas empresas tenham sido admitidas ao exercício da profissão sem, na realidade, possuírem todos os requisitos para o efeito indispensáveis, dada, por um lado, a impossibilidade do a Comissão de Inscrição obter a confirmação das declarações apresentadas pelos interessados e, por outro lado, a normal falta de precisão das informações prestadas pelos organismos públicos sobre o comportamento dos empreiteiros, o regime instituído contribuiu poderosamente paia a melhor organização do sector e tornou possível o nascimento ou expansão de muitas unidades industriais que ombreiam com as melhores estrangeiras.
E esta zona, já em 1956 infestada de industriais improvisados, veio, como é natural, a transformar-se, não apenas em refúgio de todos aqueles a quem o alvará de empreiteiro de obras públicas era justamente recusado, mas também em ilusório eldorado para aventureiros que o lucro aparentemente fácil e a especulação possível atraíam.
De tudo resulta que a situação actual no sector da construção civil (obras particulares) se apresenta consideràvelmente mais deteriorada do que a do sector de empreitadas de obras públicas em 1956.
E certo é que esta situação se desenvolve numa série gravíssima de consequências.
Antes de mais, a falta de estrutura e de idoneidade dos empresários de ocasião leva-os, por ignorância ou por má fé, a apresentar em concurso propostas com preços inferiores aos normais ou até aos de custo, condenando assim à inactividade os verdadeiros industriais.
Depois, obtida a adjudicação, a mesma ignorância ou má fé conduz a uma tardia e deficientíssima execução dos trabalhos, se não mesmo, como tantas vezes sucede, ao seu abandono muito antes de concluídos
E, em regra, os fornecedores, e até os empregados, acabam por juntar-se aos donos das obras o aos empreiteiros excluídos como vítimas desta falta de organização do sector, gravemente lesiva também dos superiores interesses nacionais.
Alguns casos clamorosos, ocorridos por todo o País, aí estão a demonstrar a verdade do que acaba de se dizer e os perigos que da falta de idoneidade técnica e moral dos construtores advêm até para a segurança dos indivíduos e das famílias.
Por isso, às subsecções afigura-se urgente que:
b) No atinente à construção civil (obras particulares), se promulgue, tão cedo quanto possível, diploma sujeitando-a a regime semelhante.
Só assim poderá o sector em exame assegurar a execução pontual e satisfatória dos tarefas que o Plano, explícita ou implicitamente, lhe comete.
III
Condições de exercício da actividade