III Nos últimos exercícios, a actividade financeira do Estado evoluiu favoravelmente, não obstante as crescentes necessidades públicas a satisfazer.

Tem vindo, assim, a assegurar-se o esforço de defesa e n acção de desenvolvimento económico-social, com a manutenção do equilíbrio das coutas públicas e mesmo com o reforço da posição de tesouraria. É que a firme orientação da política financeira delineada tem permitido a formação de excedentes das receitas ordinárias sobro as despesas da mesma natureza, suficientes para cobrir e ultrapassar significativamente os encargos de defesa da integridade nacional.

Aliás, o movimento de expansão da economia nacional, e paralelamente da matéria colectável, proporcionou elevado ritmo de acréscimo das receitas ordinárias nas últimas gerências, continuando, porém, a carga tributária a representar percentagem estável do rendimento nacional.

No domínio das despesas ordinárias, continuaram a seguir-se os critérios selectivos e os princípios de austeridade oportunamente definidos, sem prejuízo, porém, da satisfação das necessidades determinadas pela expansão dos serviços e dos ajustamentos efectuados nas remunerações do funcionalismo.

Em face dos resultados alcançados durante os últimos aios, pôde conter-se o recurso a empréstimos internos e externos, cujo produto tem vindo a reservar-se, aliás, ao financiamento de investimentos, nomeadamente no âmbito dos planos de fomento. No que se refere às receites ordinárias, a sua progressão tem-se processado a cadência elevada, a partir de 1963. No ano transacto, o seu quantitativo global atingiu cerca de 17 milhões de contos, revelando um acréscimo de 11,7 por cento em relação ao ano anterior.

Para aquela progressão tem contribuído em ampla medida a evolução ocorrida nas cobranças dos rendimentos fiscais, que ocupam posição de relevo no cômputo das receitas ordinárias, como se verifica no mapa que segue:

Receitas ordinárias

(Milhares de contos)

Em 1966 os impostos directos e indirectos experimentaram incremento apreciável - 8,4 e 10 por cento, respectivamente.

Nos impostos directos salienta-se o aumento verificado nas cobranças do imposto sobre as sucessões e doações e da sisa, que se deve em especial, além do desenvolvimento da base de incidência, a alterações introduzidas nas técnicas de tributação. As receitas arrecadadas através do imposto profissional tiveram também substancial acréscimo, em ligação com a elevação das enumerações pagas pelas empresas privadas. Por sua vez, a quebra registada no imposto complementar tem carácter acidental, devido à cobrança em 1965 de parte da liquidação referente ao ano anterior.

Quanto aos impostos indirectos, o acréscimo verificado e de atribuir principalmente ao novo imposto de transacções, cujas cobranças superariam amplamente a contracção ocorrida nos impostos de consumo, resultante da sua abolição pela entrada em vigor do código daquele imposto. Além disso, ele varam-se acentuadamente os rendimentos provenientes da taxa de salvação nacional e do imposto do selo.

Por outro lado, apesar da elevação do valor global importado do estrangeiro, verificou-se contracção dos direitos de importação, após amplo acréscimo em 1965, influenciado por vultosa liquidação de direitos em atraso incidentes sobre os automóveis montados no País. Aliás, na cobrança dos direitos de importação continuou a reflectir-se a progressiva aplicação dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção de Estocolmo e do G A. T. T., bem como da desmobilização aduaneira inerente à unificação económica do espaço português.

Observou-se também, no ano transacto, substancial progressão nas receitas provenientes dos capítulos «Domínio privado», «Reembolsos e reposições» e «Consignações de receita», a que correspondeu, em grande parte, igual movimento em verbas da despesa. Como revela o quadro que a seguir se insere, o quantitativo global das despesas orçamentais efectuadas em 1966 representou cerca de 17 por cento do valor da despesa nacional, percentagem praticamente idêntica à do ano anterior e inferior a correspondente aos anos de 1962 a 1964.

(a) Desposas incluídas na Conta Geral do Estado - autorizações expedidas para pagamento.