Merece também referência o incremento verificado nos rendimentos provenientes de «Taxas - Rendimentos de diversos serviços», resultante das cobranças da portagem da Fonte Sal azar e do acréscimo de emolumentos alfandegários arrecadados, bem como de «Consignações de receita», que na sua quase totalidade abrangem contrapartidas de variações correspondentes de despesa.

Para o aumento de 8,8 por cento nos impostos directos concorreu principalmente a melhoria apurada nos rendimentos da contribuição industrial, da contribuição predial e do imposto complementar, que compensou amplamente a diminuição de cobranças do imposto sobre as sucessões e doações e da sisa.

Na expressiva progressão dos impostos indirectos (37,1 por cento) tiveram decisiva influência as receitas provenientes do imposto de transacções (l 049 000 contos), que ultrapassaram a quebra de receitas determinada pela extinção dos impostos de consumo em cerca de 900 000 contos Observou-se também movimento ascendente nas cobranças do imposto do selo e estampilhas fiscais e da taxa de salvação nacional. O volume global das despesas orçamentais autorizadas durante o 1.º semestre de 1967 ascendeu a cerca de 8 500 000 contos, o que corresponde a acréscimo de 15,2 por cento Nesta evolução influíram os encargos com os serviços de defesa militar, cuja elevação representou mais de 50 por cento do aumento total das autorizações de pagamento, e, ainda que em menor escala, os encargos com o funcionamento dos serviços e os despesas de investimento, como se pode verificar no quadro que segue:

(Milhares do contos)

O aumento ocorrido nos encargos com o funcionamento dos serviços resultou essencialmente da concessão do subsídio eventual do custo de vida, enquanto a expansão dos despesas de investimento (14 por cento) deve atribuir-se especialmente aos empreendimentos com fim económico e cultural. Por seu lado, os encargos da dívida pública não experimentaram variação significativa.

Anote-se ainda que as despesas ordinárias autorizadas nos seis primeiros meses de 1967 traduzem acréscimo de 10,9 por cento, contra 7,7 por cento no período homólogo do ano anterior. Quanto as despesas extraordinárias, que tinham revelado estabilidade no l º semestre de 1966, observou-se progressão à taxa de 22,8 por cento no período em observação. Da conjugação dos quantitativos apurados, durante o 1º semestre de 1967, nas receitas ordinárias e nos fundos saídos para pagamento das despesas da mesma natureza resultou a formação de vultoso excedente - cerca de 4,8 milhões de contos -, que superou largamente a despesa extraordinária realizada. Deste modo, e como se arrecadaram ainda receitas extraordinárias no montante de 811 500 contos, as contas públicas apresentaram naquele período um excesso global das receitas sobre as despesas de 2 058 700 contos, superior ao observado em igual período de 1966.

Prosseguiu, portanto, o reforço da posição financeira do Estado, que se reflectiu na progressão das disponibilidades gerais de tesouraria.

Posições da tesouraria

(Milhares de contos)

A proposta de lei de autorização para 1968 Analisadas a evolução recente da economia metropolitana e as perspectivas que se lhe deparam no período a que respeita a presente proposta, segue-se a justificação das medidas de ordem legislativa que, nos termos da Constituição Política, hão-de autorizar o Governo, em 1968, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas consequentes da respectiva gerência.

Dois são, na sua essência, os ângulos de visão em que tem de enquadrar-se toda a política de administração financeira a definir paia cada período um é o da programação global das acções do Governo que importem realização de despesas e do seu condicionamento e prioridade em face das necessidades gerais do País, o outro é o da determinação das fontes de receita, tida em conta a capacidade de cada uma, perante a potencialidade de valores que não devem exaurir-se.

Se bem que o imperativo de algumas despesas - designadamente as que respeitam à própria defesa do território nacional - possa impor prior idade na análise e na avaliação dos gastos públicos antes mesmo da consideração das fontes de rendimento, a verdade é que pão se julga conveniente a alteração de uma ordem que é tradicional e salutar ao rigor da administração financeira em que se confere prioridade de análise às receitas do Estado